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Informe nº 126

postado em 27/01/2006 15:01 / atualizado em 27/01/2006 15:01

– Reforma da Previdência – Orientações 02
– Emendas Constitucionais 41 de 2003 e 47 de 2005

▶ O artigo foi retirado do Guia dos Direitos Previdenciários dos Servidores Públicos e dos Segurados do INSS, de autoria de José Prata Araújo, publicado pela ANFIP- Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social e Fundação ANFIP de Estudos de Seguridade Social.
▶ O segundo tema abordado trata da:

– Regra de Transição para a Aposentadoria

▶ “Como Ficou a Transição – a aposentadoria proporcional tradicional (cinco anos antecipado em relação à aposentadoria integral), resguardado apenas o direito adquirido, foi extinta pela Emenda Constitucional 41. Já a regra de transição para a aposentadoria integral será transformada em proporcional através de redutores. A regra de transição,válida somente para os servidores que ingressaram no serviço público até 16-12-1998, será baseada nos seguintes critérios:
a ) Idade mínima de 53 anos, se homem e 48 anos se mulher;
b ) Tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e de 30 anos se mulher;
c ) Acréscimo (pedágio) de 20% sobre o tempo que o servidor ou servidora faltava para se aposentar no dia 16-12-1998;
d ) Para ambos os sexos serão exigidos cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.”

▶ “Redutores de 3,5% e 5% – quem optar por essa regra de transição terá um redutor de 3,5% para cada ano antecipado em relação às regras permanentes (60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher), até o limite de 24,5%, portanto, para aqueles servidores que completarem as exigências para a aposentadoria até 31-12-2005. Para quem completar as exigências para a aposentadoria as exigências para a aposentadoria a partir de 01-01-2006, o redutor será de 5% para cada ano antecipado, o que poderá totalizar até 35%. E mais : os redutores não incidirão sobre a remuneração integral, mas sobre uma média salarial retroativa a julho de 1994, o que poderá, em muitos casos, reduzir ainda mais o valor da aposentadoria. Por tudo isso, essa forma de aposentadoria deixou de ser vantajosa para muitos servidores, que serão constrangidos a trabalhar até os 60 anos, se homem, e até os 55 anos, se mulher para ter direito à integralidade, podendo, em alguns casos, com a Emenda Constitucional 47, ter acesso ao benefício integral um pouco mais cedo. Essa mudança na regra de transição é a maior injustiça da reforma. Quem estava faltando um dia ou 20 anos para a aposentadoria terá, em muitos casos, o mesmo tratamento: para garantir o acesso à aposentadoria integral serão necessários sete anos a mais de trabalho.”

– Regra Permanente

▶ “Os Critérios – a regra permanente para a aposentadoria será baseada nos seguintes critérios:
a) Homem, com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;
b) Mulher com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
c) Para ambos os sexos serão exigidos dez anos no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
▶ Nesta regra, a aposentadoria será calculada pela média das remunerações, corrigidas monetariamente, retroativa a julho de 1994. Em muitos casos essa aposentadoria não será integral.”

▶ “A Quem Se Aplica – essa regra de aposentadoria será aplicada, sobretudo, aos novos servidores, admitidos a partir de 31-12-2003 que não terão mais acesso à aposentadoria integral e, optativamente, aos servidores admitidos até aquela data, especialmente aqueles que têm muito tempo averbado do setor privado, já que na regra permanente a exigência de tempo no serviço público é de apenas 10 anos.”

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