Febrafite

Estatuto Social

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS –  FEBRAFITE

 CAPÍTULO I
 DA FEBRAFITE E SEUS OBJETIVOS

 Art. 1°. Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais – FEBRAFITE é uma Associação de âmbito nacional, sem fins econômicos, fundada em 20 de março de 1992, de duração indeterminada, com foro e sede própria no Setor de Rádio e Televisão Norte, Quadra 702, Bloco P, Edifício Brasília Rádio Center, Sala 1056, 1° Pavimento, em Brasília-DF, regendo- se por este Estatuto, pelo Regimento Interno e legislação pertinente.

Parágrafo único. Para os fins deste Estatuto, considera-se Auditor Fiscal da Receita Estadual e Distrital aquele que exerça a função precípua de fiscalizar tributos de competência estadual e capaz de constituir o crédito tributário, e os já inativos, independentemente da denominação vigente em cada Estado ou Distrito Federal.

Art. 2°. A FEBRAFITE tem personalidade jurídica própria, distinta da de suas associadas, as quais não respondem, nem subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas.

Art. 3°. A FEBRAFITE poderá ter sede rotativa regional na Capital do Estado do domicílio de seu Presidente e sedes regionais, quando criadas pela Assembleia do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo é composto por representantes das Associações filiadas representativas dos Estados da Federação e Distrito Federal, que se reúnem em Assembleia Geral, na forma estipulada por este Estatuto.

Art. 4°. A FEBRAFITE tem por objetivo:

I – Congregar e representar as Associações de Fiscais de Tributos dos Estados-Membros da Federação e do Distrito Federal, dirigida e representada exclusivamente pelos mesmos, por força de dispositivos estatutários, para defesa de seus direitos e interesses no âmbito nacional, em qualquer esfera administrativa ou instância judicial;

II – Defender o federalismo fiscal, a autonomia financeira dos Estados Membros da Federação e do Distrito Federal, e o Erário estadual e distrital;

III – Promover o desenvolvimento das Associações filiadas, ativando-as no sentido de proporcionarem o mais amplo e perfeito atendimento a seus associados;

IV – Proporcionar, em conjunto com as Associações filiadas, apoio às Administrações Fazendárias, com vistas aos seus aperfeiçoamentos técnicos, de forma a lhes permitir melhores condições para atingirem seus objetivos, concernentes à fiscalização, à arrecadação e à administração dos tributos estaduais;

V – Desenvolver esforço pela constante valorização técnica, profissional e social dos Fiscais de Tributos Estaduais;

VI – Pugnar pela profissionalização, valorização e dignificação da função fiscalizadora e pela criação do Código de Ética e da Lei Orgânica dos Fiscais de Tributos Estaduais;

VII – Realizar Congresso Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais, buscando a participação das Administrações Tributárias Estaduais, em consenso com as associações respectivas, promovendo estudos e deliberações acerca de temas pertinentes à tributação, arrecadação e fiscalização, divulgar e defender as ideias nele aprovadas e pugnar pelo congraçamento da classe;

VIII – Promover o desenvolvimento da educação e da cultura no âmbito fiscal e tributário, de modo a fomentar e estimular a conscientização da importância social do tributo;

IX – Participar ou se fazer representar em congressos, seminários e reuniões de interesse da classe;

X – Protestar e agir solidariamente, por todos os meios legais ao seu alcance, contra fatos ou atos que firam, direta ou indiretamente, no âmbito nacional, interesses dos associados das Associações filiadas;

XI – Divulgar suas ações e atividades pelos diversos meios disponíveis, bem como de trabalhos assinados em matéria concernente aos interesses da classe;

XII – Promover a integração dos Planos de Saúde das Entidades dos Fiscos Estaduais;

XIII – Coordenar/estipular seguros em geral;

XIV – Estimular suas Entidades Filiadas à realização de programas de Assistência Social;

XV – Coordenar e/ou celebrar convênios que possam trazer ganhos de qualquer natureza às Associações filiadas e a seus associados;

XVI – Estimular as Entidades filiadas à criação e mantença de Cooperativa de Crédito;

XVII – Participar de Entidade que congregue Entidades representativas de Carreiras Típicas/Exclusivas de Estado;

XVIII – Criar entidade autônoma de Plano de Assistência à Saúde, na modalidade de autogestão, a ser denominada FEBRAFITE SAÚDE, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

XIX – Aprovar o Estatuto Social da FEBRAFITE SAÚDE;

XX – Realizar inclusive com captação de recursos, projetos culturais, sociais e/ou ambientais.

 

CAPÍTULO II

 DAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS

 Art. 5o. A FEBRAFITE é constituída por Associações dos Estados-Membros da Federação e do Distrito Federal que congreguem Fiscais de Tributos Estaduais e Distritais.

Art. 6o. Para filiação à FEBRAFITE as Associações deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I –  Ter personalidade jurídica;

II –  Ter como Presidente um Fiscal de Tributos Estaduais;

III – Ter objetivos coerentes com os princípios defendidos pela FEBRAFITE.

Art. 7°. São direitos da filiada:

I – Participar das Assembleias Gerais do Conselho Deliberativo da FEBRAFITE, através de seu Presidente e/ou por representação legal – privativa de Fiscal de Tributos Estaduais;

II – Receber assistência e assessoramento da FEBRAFITE, na solução de assuntos de seu interesse;

III – Ser informada periodicamente pela Diretoria da FEBRAFITE acerca das atividades por ela desenvolvidas;

IV – Desfiliar-se da FEBRAFITE, na forma de seu Estatuto Social.

Art. 8o. São deveres da filiada:

I – Lutar pelos princípios defendidos pela FEBRAFITE;

Il – Comparecer às Assembleias Gerais do Conselho Deliberativo da FEBRAFITE;

III – Acatar as deliberações emanadas dos órgãos administrativos da FEBRAFITE, ressalvadas suas próprias normas estatutárias;

IV – Informar, no mês de setembro de cada ano, à FEBRAFITE, o número de seus associados;

V – Divulgar as atividades da FEBRAFITE;

VI – Pagar com regularidade as contribuições fixadas por Assembleia Geral do Conselho

Deliberativo da FEBRAFITE;

VII – Receber e prestigiar a visita de membros dos órgãos dirigentes viabilizando-lhes contatos com autoridades do respectivo Estado, quando solicitada;

VIII – Assessorar na organização, ou organizar por delegação, e na viabilização do Congresso Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais, quando realizado em área de sua abrangência.

Art. 9º. A FEBRAFITE expedirá certificado de filiação à Associação cujo pedido tenha sido deferido.

Art. 10. A exclusão de qualquer filiada somente se dará por motivo de falta grave, a critério da Assembleia Geral Extraordinária do Conselho Deliberativo da FEBRAFITE, por deliberação de sua maioria absoluta.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 11. São órgãos da administração:

I – Assembleia Geral do Conselho Deliberativo;

II – Diretoria.

III – Conselho Fiscal

Art. 12. O exercício de qualquer dos cargos que compõem os órgãos administrativos é privativo de Fiscal de Tributos Estaduais e não será remunerado.

Art. 13. Os membros dos órgãos administrativos da FEBRAFITE responderão civil e penalmente por qualquer ato lesivo ao patrimônio social da Entidade, ficando, ainda, sujeitos à perda do cargo.

CAPÍTULO III-A

DA PRESIDÊNCIA DE HONRA

Art. 13-A. O cargo de Presidente de Honra é ocupado por Roberto Kupski, que exercerá seu

mandato de forma vitalícia.

DA ASSEMBLEIA GERAL DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 14. A Assembleia Geral do Conselho Deliberativo, órgão máximo da FEBRAFITE, é a reunião composta por sua diretoria e representante legal das Associações filiadas no gozo dos seus direitos sociais, instalada na forma deste Estatuto, a fim de deliberar sobre assuntos de interesse da FEBRAFITE.

Art. 15. À Assembleia Geral do Conselho Deliberativo compete:

I – Eleger o Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, o 3° Vice-Presidente, 4° Vice- Presidente, 5º Vice-Presidente, Diretor de Saúde e Diretor de Saúde Substituto da FEBRAFITE;

II – Eleger os Membros do Conselho Fiscal;

III – Aprovar o orçamento anual;

IV –  Deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal;

V – Deliberar quanto à exclusão de Associação filiada;

VI – Advertir, suspender ou destituir, conforme a gravidade da infração, o membro de qualquer órgão administrativo que, no exercício do cargo, tenha violado preceito estatutário;

VII – Aprovar, reformar ou alterar o Estatuto pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos, em dia com suas obrigações para com a FEBRAFITE, comprovada a remessa da convocação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

VIII – Aprovar ou reformar o Regimento Interno;

IX – Apreciar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria, denegatórias de filiação de Associações;

X – Fiscalizar os atos da Diretoria;

XI – Fixar o valor e a periodicidade das contribuições sociais, bem como a forma de pagamento;

XII – Conceder anistia de débitos das Associações filiadas;

XIII – Convocar Assembleia Geral do Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Reunião da Diretoria, por decisão de no mínimo 1/5 (um quinto) de seus membros;

XIV – Instituir e aprovar o regulamento da Comenda da Ordem do Mérito FEBRAFITE/Fisco Estadual.

Art. 16. Assembleia Geral do Conselho Deliberativo da FEBRAFITE realizar-se-á, de forma ordinária, no mês de março e no último bimestre de cada ano, e extraordinariamente, sempre que necessário, em qualquer ponto do Território Nacional.

I – No mês de março, para prestação de contas e relatório de atividades, sendo que nos anos pares será realizada também para a eleição da Diretoria e dos membros do Conselho Fiscal da entidade;

II – No último bimestre do ano para deliberar sobre a proposta orçamentária do exercício seguinte.

Art. 17. As Assembleias Gerais do Conselho Deliberativo serão realizadas, conforme a convocação, de forma presencial, virtual ou híbrida (virtual e presencial) e instaladas em primeira convocação, com a presença da maioria de seus membros e, em segunda convocação, uma hora após, com qualquer número.

Art. 18. As decisões da Assembleia Geral do Conselho Deliberativo da FEBRAFITE serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvados os casos previstos neste Estatuto que exigem quórum privilegiado.

Art. 19. O representante da Associação filiada terá direito, nas Assembleias Gerais do Conselho Deliberativo da FEBRAFITE, a 1 (um) voto para cada 50 (cinquenta) associados ou fração superior a 25 (vinte e cinco), limitados a 40 (quarenta) votos, observado o disposto no § 1º, por unidade da Federação, listados à vista das informações anuais de que trata o artigo 8º, inciso IV, acrescidos de 10 (dez) votos fixos.

Art. 20. O Presidente da FEBRAFITE é também o Presidente da Assembleia Geral do Conselho Deliberativo, cabendo-lhe exclusivamente, como Presidente da FEBRAFITE, somente o “voto de minerva”, e aos outros membros da Diretoria, não representante da Associação filiada, caberá 1 (um) voto para cada.

DA DIRETORIA

Art. 21. A Diretoria é o órgão executivo da FEBRAFITE.

Art. 22. A Diretoria compõe-se de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 3° Vice- Presidente, 4° Vice-Presidente, 5º Vice-Presidente, Diretor de Saúde, Diretor de Saúde Substituto, Diretor de Previdência e Seguros, Diretor de Turismo e Eventos, Diretor de Estudos Tributários, Diretor de Comunicação, Diretor Jurídico, Diretor de Assuntos Parlamentares, Diretor de Assuntos Parlamentares Adjunto, 1º Secretário, 2º Secretário, Diretor Financeiro e Diretor Financeiro Substituto.

Art. 23. Compete à Diretoria:

I – Dirigir e administrar de acordo com as normas deste Estatuto e dos atos que forem expedidos;

II – Divulgar as atividades da FEBRAFITE;

III – dar execução às determinações da Assembleia Geral do Conselho Deliberativo;

IV – Apreciar e decidir sobre a filiação de Associações;

V – Apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas;

Parágrafo único. As atribuições da Diretoria de Previdência e Seguros, Diretoria de Turismo e Eventos, Diretoria de Estudos Tributários, Diretoria Jurídica, Diretoria de Comunicação e da Diretoria de Assuntos Parlamentares serão definidas no Regimento Interno da FEBRAFITE.

Art. 24. A Diretoria reunir-se-á mediante convocação do seu Presidente ou substituto legal.

Art. 25. Os trabalhos das reuniões da Diretoria serão registrados em ata, redigida por Secretário, assinada por este e pelo Presidente dos trabalhos, para divulgação às Associações filiadas.

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE, DO 1o VICE-PRESIDENTE, DO 2o VICE-PRESIDENTE, DO 3° VICE-PRESIDENTE, DO 4o VICE-PRESIDENTE, DO 5o VICE-PRESIDENTE, DO DIRETOR DE SAÚDE E DIRETOR DE SAÚDE SUBSTITUTO.

Art. 26. Compete ao Presidente da FEBRAFITE:

I – Representá-la em juízo ou fora dele;

II – Dirigi-la, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

III – Presidir as reuniões da Assembleia Geral do Conselho Deliberativo;

IV – Indicar os demais membros da Diretoria;

V – Expedir Carta de Filiação;

VI – Propor à Assembleia Geral do Conselho Deliberativo a exclusão de filiada;

VII – Elaborar o orçamento anual;

VIII – Convocar reuniões da Assembleia Geral do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria da FEBRAFITE.

Art. 27. Compete ao 1º Vice-Presidente:

I – Substituir o Presidente nos seus impedimentos;

II – Desempenhar as tarefas atribuídas pelo Presidente.

Art. 28. Compete ao 2o Vice-Presidente substituir o 1o Vice-Presidente em seus impedimentos.

Art. 29. Compete ao 3o Vice-Presidente substituir o 2o Vice-Presidente em seus impedimentos.

Art. 30. Compete ao 4o Vice-Presidente substituir o 3o Vice-Presidente em seus impedimentos.

Art. 31. Compete ao 5o Vice-Presidente substituir o 4o Vice-Presidente em seus impedimentos.

Art. 32. Ao Diretor de Saúde compete coordenar as ações dos Planos de Saúde do Fisco Estadual.

Art. 33. Ao Diretor de Saúde Substituto compete auxiliar o Diretor de Saúde em suas atribuições, bem como substituir em seus impedimentos e assumir em definitivo em caso de vacância do cargo.

Art. 34. O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral do Conselho Deliberativo para um mandato de 02 (dois) anos, na mesma forma da Diretoria.

Art. 35. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que julgar necessário ou for convocado, nos termos do inciso XIII do Art. 15 e inciso VIII do Art. 26.

Art. 36. Compete ao Conselho Fiscal:

I – Examinar as contas da Diretoria;

II – Emitir e encaminhar à Assembleia Geral do Conselho Deliberativo, com cópia à Diretoria,

parecer técnico sobre as contas examinadas, manifestando-se, inclusive, sobre sua aprovação ou não.

CAPÍTULO IV

DAS RECEITAS FINANCEIRAS E DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 37. A receita financeira será constituída:

I – Pela contribuição mensal de cada Associação filiada no valor e na forma estabelecida pela Assembleia Geral do Conselho Deliberativo;

II – Pelos auxílios e subvenções concedidas por pessoas de direito público, contribuições, doações e participações em convênios;

III – Pela renda proveniente dos bens e direitos patrimoniais da FEBRAFITE.

IV – Pela renda de pró-labore decorrente de coordenação de atividades de seguros e planos de saúde.

Parágrafo único. A Assembleia Geral do Conselho Deliberativo poderá determinar às Associações filiadas o pagamento de contribuições extraordinárias à FEBRAFITE, para fazer frente a situações emergenciais, fixando prazos e valores.

Art. 38. O patrimônio da FEBRAFITE será constituído de bens, direitos e obrigações.

Art. 39. A FEBRAFITE poderá adquirir bens imóveis, mediante aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Geral do Conselho Deliberativo em reunião convocada para esse fim.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. A FEBRAFITE só será dissolvida em Assembleia Geral Extraordinária do Conselho Deliberativo, para este fim convocado, e mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos representantes de suas filiadas em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Parágrafo único. Deliberada a dissolução, o patrimônio será rateado entre as Associações filiadas, a fim de que estas o destinem a entidades assistenciais.

Art. 41. São consideradas fundadoras todas as Associações que firmaram a alteração estatutária de trinta de março de mil novecentos e noventa e cinco na Reunião Ordinária do Conselho Deliberativo da FEBRAFITE, realizada na cidade de Gramado/RS.

Art. 42. Considerando o disposto no §2º do artigo 16, o mandato da Diretoria eleita em 21 de março de 2014, fica estendido até 31 de março de 2016.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS –

FEBRAFITE –  REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I

 DAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS

 Art. 1º – Poderão filiar-se à Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais – FEBRAFITE as Associações mencionadas no artigo 5º do Estatuto.

Art. 2º – Para Filiação à FEBRAFITE a Associação deverá encaminhar solicitação assinada pelo seu presidente ou representante legal, acompanhada dos seguintes documentos:

I – cópia do Estatuto vigente com menção do número de registro no cartório competente;

II – indicação do cargo público ocupado e do órgão de lotação do Presidente e/ou de seu representante legal;

III – indicação dos nomes e cargos dos membros da Diretoria, bem como as datas de eleição, posse e término dos respectivos mandatos;

IV – número de associados Fiscais de Tributos Estaduais.

Art. 3º – A FEBRAFITE expedirá carta de filiação às Associações filiadas.

Art. 4º – A Associação filiada fica obrigada, a partir da data de filiação, ao pagamento das contribuições fixadas pela Assembleia Geral do Conselho Deliberativo.

Art. 5º – As Assembleias Gerais do Conselho Deliberativo serão instaladas após a constatação de quórum pelo Presidente da FEBRAFITE, que será secretariada por um dos seus Secretários ou na ausência destes por escolhido pela Assembleia.

Art. 6º – O Presidente da FEBRAFITE poderá constituir comissões, formadas por associados das filiadas, para apreciação de matérias sujeitas a debates, nas reuniões plenárias da Diretoria ou da Assembleia Geral do Conselho Deliberativo.

Art. 7º – Os membros da Assembleia Geral do Conselho Deliberativo poderão solicitar à Mesa a leitura de documentos para sua orientação na apreciação e julgamento da matéria em debate.

Parágrafo único – As emendas e os substitutivos a qualquer proposta serão discutidos juntamente com esta, fazendo-se, porém, na votação, ressalva daqueles, a fim de serem votados posteriormente, salvo requerimento de preferência, aprovado pelo plenário.

Art. 8º – O Presidente da mesa resolverá as questões de ordem que forem suscitadas.

Art. 9º – Nas convocações da Assembleia Geral do Conselho Deliberativo serão mencionados a data, hora e local da reunião e a ordem do dia.

 

CAPÍTULO II

DAS ELEIÇÕES

Art. 10 – Os membros da Assembleia Geral do Conselho Deliberativo da FEBRAFITE, na Assembleia Ordinária de março dos anos pares, constituir-se-ão em Colégio Eleitoral para eleger o Presidente, o 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 3° Vice-Presidente, 4° Vice-Presidente, 5º Vice-Presidente, o Diretor de Saúde, o Diretor de Saúde Substituto e os membros Efetivos e Suplentes do Conselho Fiscal.

Art. 11 – Com o disposto no artigo 19 e parágrafo único do Estatuto, é garantido a cada unidade da Federação igual número de votos na eleição do Presidente, 1.º Vice-Presidente, 2.º Vice-Presidente, 3° Vice-Presidente, 4° Vice-Presidente, 5º Vice-Presidente, Diretor de Saúde, Diretor de Saúde Substituto e Conselho Fiscal.

Art. 12 – A eleição para os cargos de Presidente, 1.º Vice-Presidente, 2.º Vice-Presidente, 3° Vice-Presidente, 4° Vice-Presidente, 5º Vice-Presidente, Diretor de Saúde, Diretor de Saúde Substituto e Conselho Fiscal serão feitos por escrutínio secreto, com observância das disposições seguintes:

I – somente poderá ser votado o candidato que manifestar sua intenção de concorrer à eleição, e a faça até às 24 horas do dia anterior ao pleito;

II – a manifestação deverá ser feita por escrito e dirigida ao Presidente da FEBRAFITE;

III – é facultado aos candidatos organizarem suas candidaturas em forma de chapa;

IV – se registrados apenas candidatos únicos ou chapa única aos cargos de que trata o “caput”, conforme o permissivo no inciso III deste artigo, o Presidente dispensará o escrutínio secreto e promoverá a eleição por aclamação dos candidatos.

Art. 13 – Será considerado habilitado o candidato que preencher os seguintes requisitos:

I – ser Fiscal de Tributos Estaduais;

II – estar em pleno gozo de seus direitos, quites com suas obrigações estatutárias junto à Associação a que é filiado e esta, estar quites com suas obrigações estatutárias junto a FEBRAFITE;

III – ser indicado pela entidade filiada à qual pertence.

Art. 14 – Serão considerados nulos os votos dados a candidatos que não estejam previamente inscritos.

Parágrafo único – Nulo é, também, o voto dado a candidato não habilitado a concorrer ao cargo para o qual foi votado.

Art. 15 – A sessão de eleição dos candidatos aos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 3° Vice-Presidente, 4° Vice-Presidente, 5º Vice-Presidente, Diretor de Saúde, Diretor de Saúde Substituto e Conselho Fiscal será previamente designada com esta exclusiva finalidade, vedado o exame de qualquer outra matéria.

Art. 16 – Na sessão de eleição, dentre os conselheiros serão eleitos os membros da Mesa e indicados dois (2) conselheiros para fiscais do pleito e mais (2) dois para escrutinadores.

          

CAPÍTULO III

 DA DIRETORIA

 Art. 17 – A Diretoria da FEBRAFITE compõe-se de:

I – Presidente;

II – 1.º Vice-Presidente;

III – 2.º Vice-Presidente;

IV – 3° Vice-Presidente;

V – 4° Vice-Presidente;

VI – 5º Vice-Presidente;

VII – Diretor de Saúde;

VIII – Diretor de Saúde Substituto;

IX – Diretor de Previdência e Seguros;

X – Diretor de Turismo e Eventos;

XI – Diretor de Estudos Tributários;

XII – Diretor de Comunicação;

XIII – Diretor Jurídico;

XIV – Diretor de Assuntos Parlamentares;

XV – 1° Secretário;

XVI – 2º Secretário;

XVII – Diretor Financeiro;

XVIII – Diretor Financeiro Substituto.

Art. 18 – A Diretoria de Previdência poderá congregar entidades congêneres de Fiscais de Tributos Estaduais que administrem as atividades referidas no parágrafo primeiro do artigo 17.

Art. 19 – Os Vice-Presidentes substituirão, pela ordem, o Presidente nos seus impedimentos e assumirão em definitivo, no caso de vacância do cargo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 – Este Regimento Interno só será alterado por decisão da Assembleia Geral do Conselho Deliberativo da FEBRAFITE.

Art. 21 – Os casos omissos serão decididos pela Diretoria da FEBRAFITE “ad referendum” da Assembleia Geral do Conselho Deliberativo da Federação.

Art. 22 – O presente Regimento Interno entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, da Justiça do Distrito Federal.

(Registro original n.º 2484, de 31.07.1992)

 

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