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Informe nº 5

postado em 24/07/2003 13:34 / atualizado em 24/07/2003 13:34

● REFORMA DA PREVIDÊNCIA

A análise do relatório aprovado ontem pela Comissão Especial da Câmara Federal demonstra que não estão garantidas, ao contrário do noticiado, a integralidade e a paridade para os atuais Servidores Públicos. Esta análise decorre da alteração do texto constitucional hoje vigente que trata da matéria, conforme abaixo:

Texto atual:

Constituição Federal, art.40, § 3º :

“§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na formada lei, corresponderão à totalidade da remuneração.” (grifo nosso)

Texto do Relatório:

“Art. 7º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 8º da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1988, com a redação dada por esta Emenda, o servidor titular de cargo efetivo da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas sua autarquias e fundações que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda, poderá aposentar-se com proventos integrais calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.” (grifo nosso)

Conforme observa-se, o texto proposto não faz mais referência à totalidade da remuneração. A remuneração do cargo efetivo, pode não englobar gratificações, por exemplo.

Infelizmente, o relatório aprovado, desconstitucionaliza os direitos e constitucionaliza as obrigações dos Servidores Públicos. O momento é de mobilização total contra a Reforma.

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