Febrafite

Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
DAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS

Art. 1º – Poderão filiar-se à Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais – FEBRAFITE as Associações mencionadas no artigo 5º do Estatuto.

Art. 2º – Para Filiação à FEBRAFITE a Associação deverá encaminhar solicitação assinada pelo seu presidente ou representante legal, acompanhada dos seguintes documentos:

I – cópia do Estatuto vigente com menção do número de registro no cartório competente;

II – indicação do cargo público ocupado e do órgão de lotação do Presidente e/ou de seu representante legal;

III – indicação dos nomes e cargos dos membros da Diretoria, bem como as datas de eleição, posse e término dos respectivos mandatos;

IV – número de associados Fiscais de Tributos Estaduais.

Art. 3º – A FEBRAFITE expedirá carta de filiação às Associações filiadas.

Art. 4º – A Associação filiada fica obrigada, a partir da data de filiação, ao pagamento das contribuições fixadas pela Assembleia Geral do Conselho Deliberativo.

§ 1º – As contribuições especiais, para atender despesas extraordinárias, na forma do Estatuto, serão pagas no prazo fixado pela Assembleia Geral do Conselho Deliberativo.

§ 2º – As decisões da Assembleia Geral do Conselho Deliberativo ou da Diretoria, embasadas em disposições do Estatuto ou do Regimento Interno serão comunicados às Entidades filiadas por ofício da Presidência com a cópia da respectiva ata.

Art. 5º – As Assembleias Gerais do Conselho Deliberativo serão instaladas após a constatação de quórum pelo Presidente da FEBRAFITE, que será secretariada por um dos seus Secretários ou na ausência destes por escolhido pela Assembleia.

§ 1º – Terão assento à mesa sem direito a voto – salvo se estiverem na condição de Representantes legais – os cinco Vice-Presidentes e os Ex-Presidentes da Entidade.

§ 2º – O Presidente, nos seus impedimentos, será substituído pelo 1º, 2°, 3°, 4° e 5º Vice-Presidentes da FEBRAFITE, pela ordem.

Art. 6º – O Presidente da FEBRAFITE poderá constituir comissões, formadas por associados das filiadas, para apreciação de matérias sujeitas a debates, nas reuniões plenárias da Diretoria ou da Assembleia Geral do Conselho Deliberativo.

§ 1º – As Comissões designarão o relator para apresentação das conclusões ao julgamento do plenário.

§ 2º – Na discussão da matéria sob votação, o relator da comissão fará, em primeiro lugar, sucinta exposição e dará as conclusões, seguindo-se os debates pelo plenário.

§ 3º – Os oradores terão a palavra pela ordem de inscrição, que se fará por ocasião da declaração de número suficiente para deliberar.

§ 4º – O orador não poderá ser interrompido por apartes que não sejam por ele concedidos.

§ 5º – O Presidente da Mesa, após considerar suficientemente esclarecida a matéria em discussão, suspenderá os debates, submetendo o assunto à votação do plenário.

Art. 7º – Os membros da Assembleia Geral do Conselho Deliberativo poderão solicitar à Mesa a leitura de documentos para sua orientação na apreciação e julgamento da matéria em debate.

Parágrafo único – As emendas e os substitutivos a qualquer proposta serão discutidos juntamente com esta, fazendo-se, porém, na votação, ressalva daqueles, a fim de serem votados posteriormente, salvo requerimento de preferência, aprovado pelo plenário.

Art. 8º – O Presidente da mesa resolverá as questões de ordem que forem suscitadas.

Art. 9º – Nas convocações da Assembleia Geral do Conselho Deliberativo serão mencionados a data, hora e local da reunião e a ordem do dia.

CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES

Art. 10 – Os membros da Assembleia Geral do Conselho Deliberativo da FEBRAFITE, na Assembleia Ordinária de março dos anos pares, constituir-se-ão em Colégio Eleitoral para eleger o Presidente, o 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 3° Vice-Presidente, 4° Vice-Presidente, 5º Vice-Presidente, o Diretor de Saúde, o Diretor de Saúde Substituto e os membros Efetivos e Suplentes do Conselho Fiscal.

Art. 11 – Com o disposto no artigo 19 e parágrafo único do Estatuto, é garantido a cada unidade da Federação igual número de votos na eleição do Presidente, 1.º Vice-Presidente, 2.º Vice-Presidente, 3° Vice-Presidente, 4° Vice-Presidente, 5º Vice-Presidente, Diretor de Saúde, Diretor de Saúde Substituto e Conselho Fiscal.

Art. 12 – A eleição para os cargos de Presidente, 1.º Vice-Presidente, 2.º Vice-Presidente, 3° Vice-Presidente, 4° Vice-Presidente, 5º Vice-Presidente, Diretor de Saúde, Diretor de Saúde Substituto e Conselho Fiscal serão feitos por escrutínio secreto, com observância das disposições seguintes:

I – somente poderá ser votado o candidato que manifestar sua intenção de concorrer à eleição, e a faça até às 24 horas do dia anterior ao pleito;

II – a manifestação deverá ser feita por escrito e dirigida ao Presidente da FEBRAFITE;

III – é facultado aos candidatos organizarem suas candidaturas em forma de chapa;

IV – se registrados apenas candidatos únicos ou chapa única aos cargos de que trata o “caput”, conforme o permissivo no inciso III deste artigo, o Presidente dispensará o escrutínio secreto e promoverá a eleição por aclamação dos candidatos.

Art. 13 – Será considerado habilitado o candidato que preencher os seguintes requisitos:

I – ser Fiscal de Tributos Estaduais;

II – estar em pleno gozo de seus direitos, quites com suas obrigações estatutárias junto à Associação a que é filiado e esta, estar quites com suas obrigações estatutárias junto a FEBRAFITE;

III – ser indicado pela entidade filiada à qual pertence.

Art. 14 – Serão considerados nulos os votos dados a candidatos que não estejam previamente inscritos.

Parágrafo único – Nulo é, também, o voto dado a candidato não habilitado a concorrer ao cargo para o qual foi votado.

Art. 15 – A sessão de eleição dos candidatos aos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 3° Vice-Presidente, 4° Vice-Presidente, 5º Vice-Presidente, Diretor de Saúde, Diretor de Saúde Substituto e Conselho Fiscal será previamente designada com esta exclusiva finalidade, vedado o exame de qualquer outra matéria.

Art. 16 – Na sessão de eleição, dentre os conselheiros serão eleitos os membros da Mesa e indicados dois (2) conselheiros para fiscais do pleito e mais (2) dois para escrutinadores.

§ 1º – Imediatamente após a instalação da Mesa e a indicação dos fiscais e escrutinadores do pleito, terá início a votação e, a seguir, a apuração dos votos.

§ 2º – Terminada a apuração, o Presidente do Colégio Eleitoral da FEBRAFITE anunciará o resultado do pleito, proclamará os eleitos, lavrando-se a respectiva ata, bem como o correspondente Termo de Posse, considerado para isto, o disposto no § 2º do Art. 16 do Estatuto Social.

§ 3º – Se houver chapa única, proceder-se-á na forma do inciso IV do artigo 12 deste Regimento.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA

Art. 17 – A Diretoria da FEBRAFITE compõe-se de:

I – Presidente;

II – 1.º Vice-Presidente;

III – 2.º Vice-Presidente;

IV – 3° Vice-Presidente;

V – 4° Vice-Presidente;

VI – 5º Vice-Presidente;

VII – Diretor de Saúde;

VIII – Diretor de Saúde Substituto;

IX – Diretor de Previdência e Seguros;

X – Diretor de Turismo e Eventos;

XI – Diretor de Estudos Tributários;

XII – Diretor de Comunicação;

XIII – Diretor Jurídico;

XIV – Diretor de Assuntos Parlamentares;

XV – 1° Secretário;

XVI – 2º Secretário;

XVII – Diretor Financeiro;

XVIII – Diretor Financeiro Substituto.

§ 1º – Ao Diretor de Previdência compete a coordenação da área de Seguros, Planos de Saúde e outras atividades assemelhadas.

§ 2º – Ao 1º Secretário compete dirigir os trabalhos da Secretaria.

§ 3º – Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos e auxiliá-lo nas suas tarefas.

§ 4º – Ao Diretor Financeiro compete dirigir o setor financeiro, arrecadar valores, efetuar pagamentos autorizados e assinar com o Presidente ou Vice-Presidente cheques e ordens de pagamento.

§ 5º – Ao Diretor Financeiro Substituto compete substituir o Diretor Financeiro em suas faltas ou impedimentos e auxiliá-lo nas suas tarefas.

§ 6º – Ao Diretor de Turismo e Eventos compete a coordenação das atividades de turismo e eventos.

§ 7º – Ao Diretor de Comunicação compete a coordenação das atividades de Comunicação interna e externa da Federação.

Art. 18 – A Diretoria de Previdência poderá congregar entidades congêneres de Fiscais de Tributos Estaduais que administrem as atividades referidas no parágrafo primeiro do artigo 17.

Art. 19 – Os Vice-Presidentes substituirão, pela ordem, o Presidente nos seus impedimentos e assumirão em definitivo, no caso de vacância do cargo.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 – Este Regimento Interno só será alterado por decisão da Assembleia Geral do Conselho Deliberativo da FEBRAFITE.

Art. 21 – Os casos omissos serão decididos pela Diretoria da FEBRAFITE “ad referendum” da Assembleia Geral do Conselho Deliberativo da Federação.

Art. 22 – O presente Regimento Interno entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, da Justiça do Distrito Federal.
(Registro original n.º 2484, de 31.07.1992)
São Paulo (SP), 29 de junho de 2018.

Copyright © 2024. Associação Nacional das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais - Todos os direitos reservados.