postado em 28/11/2024 12:45 / atualizado em 28/11/2024 12:45
O presidente da FEBRAFITE, Rodrigo Spada, participou nesta quarta-feira (27) de Audiência Pública da Comissão de Constituição e Justiça no Senado Federal para debater a transição e a fiscalização na reforma tributária. Na audiência, presidida pelo senador Alessandro Vieira (MDB-SE), Spada defendeu a aprovação de emendas elaboradas pela Comissão Técnica e pelo Conselho Consultivo da FEBRAFITE e apresentadas ao PLP 68 pelo senador Plínio Valério (PSDB-AM).
“Eu trago hoje a este colegiado propostas de emenda ao PLP 68/2024 que foram construídas em nossa Comissão Técnica e também em nosso Conselho Consultivo, instâncias que reúnem especialistas de sólida formação acadêmica e larga experiência profissional nas administrações tributárias. Tenham a certeza de que são sugestões que partem da melhor técnica tributária e de firme compromisso com os valores republicanos”, afirmou Spada.
Veja abaixo uma breve explicação das emendas:
Escola Nacional de Administração Fazendária – Emenda 1721
Este momento de reforma traz grandes alterações ao sistema tributário nacional. Um enorme estoque de conhecimento de operadores da legislação tributária em todo o país deverá ser renovado. É fundamental, portanto, que tenhamos uma estrutura capacitada dedicada à elaboração de pesquisas, a publicação de doutrinas, a disponibilização de cursos, para servidores e para a sociedade, o que trará redução do litígio na medida em que criará entendimentos uniformes mais rapidamente. Atualmente, há grande diversidade de sistemas e culturas entre os fiscos municipais, estaduais e federais
Compartilhamento de cadastros – Emenda 1709
O artigo 42 do PLP 68/2024 trata da identificação única para fins de cadastro dos sujeitos passivos de IBS e da CBS. Com isso, a sujeição à tributação pelo IBS e pela CBS impõe o dever de registro em cadastro com identificação única. O § 1° deste mesmo artigo dispõe que serão utilizados, para essa finalidade, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), além do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).
Acontece que esses três cadastros são geridos exclusivamente pela Receita Federal do Brasil e o PLP 68/2024 não prevê sua gestão compartilhada com estados, distrito federal e municípios, por intermédio do Comitê Gestor do IBS.
A emenda que propomos, portanto, assegura que o ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações cadastrais terá gestão compartilhada entre a Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS.
Domicílio Tributário Eletrônico – Emenda 1706
A redação dada aos artigos representa um retrocesso a uma solução tecnológica já consolidada, que é o uso do domicílio tributário eletrônico. Uma solução, inclusive, que encontra paralelos na sistemática de intimação do Poder Judiciário e de outros órgãos da administração.
A forma de redação adotada praticamente invalida o uso do DTE, exigindo a posterior intimação por via postal, sempre que o contribuinte não fizer o acompanhamento de seu domicílio. Isso impactará prazos processuais, inclusive os do contencioso, pois o PLP 108 prevê a mesma forma de intimação do PLP 68, e custos, que afinal são suportados por toda a sociedade.
Simples Nacional – Emenda 1708
O aperfeiçoamento proposto busca evitar fraudes fiscais relacionadas à possibilidade de subsequentes adesões e reversões de adesão das empresas do Simples à apuração do IBS e da CBS fora do regime simplificado. Essas operações, no que respeita aos saldos de crédito desses tributos, são passíveis de ressarcimento em dinheiro.
Todas as potenciais fraudes fiscais devem ser antevistas e devem ser criados os corretos mecanismos de controle, garantindo melhor ajuste da alíquota de referência, que impacta diretamente a vida de todos os consumidores.
Transação Administrativa – Emenda 1707
Esta emenda propõe a transação administrativa pelas administrações tributárias, permitindo que os contribuintes e o Fisco negociem mediante concessões recíprocas e com isso sejam regularizados os débitos fiscais com maior brevidade, menor litígio e menor custo administrativo.
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