Por Rodrigo Spada, Marcos Carneiro e Tolstoi Nolasco
postado em 22/08/2024 11:36 / atualizado em 22/08/2024 11:36
Uma decisão recente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a possibilidade de a Administração Pública inscrever em cadastros de restrição de crédito os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em Dívida Ativa e nem o protesto deste título. A Corte firmou o entendimento de que antes mesmo da expedição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o Fisco pode inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito, negativando-o via SERASA, SPC Brasil, entre outros. A decisão foi tomada no Agravo ao Recurso Especial nº 2.265.805.
Os Ministros do STJ consideraram que a expedição de uma CDA para autorizar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes e posterior protesto desse título torna mais onerosa para a Administração e para os contribuintes essa busca pelo pagamento dos valores devidos ao Estado.
O entendimento firmado pelo STJ dá efetividade ao princípio da menor onerosidade, constituindo a negativação medida menos gravosa quando comparada com a obrigatoriedade de inscrição na Dívida Ativa, seguida de protesto, para que seja dada a publicidade do nome dos devedores.
Após a inscrição de débitos tributários na Dívida Ativa, a cobrança implica maiores ônus para os contribuintes nessa etapa, em razão dos honorários destinados aos Advogados Públicos mais custas, emolumentos e despesas de protesto, aumentando consideravelmente o valor da dívida a pagar pelas pessoas físicas e jurídicas.
De acordo com o STJ, bastará à Administração Pública comprovar a existência da dívida em bases documentais, passível de cobrança sem qualquer óbice legal, para proceder à negativação do devedor nos referidos órgãos de proteção ao crédito.
A medida se revela proporcional e adequada, pois visa dar proteção aos terceiros de boa-fé, adquirentes de bens de devedor, ao dar publicidade da existência da dívida tributária.
A decisão atende também a um princípio de justiça fiscal na medida em que a exposição em cadastro público de contribuintes em situação de inadimplência revela ao mercado aqueles que adotam modelo de negócio que utilizam o tributo como meio de financiamento de suas atividades.
Portanto, por via de entendimento jurisprudencial, dá-se maior efetividade à cobrança de créditos tributários na esfera administrativa, através do lançamento e negativação do nome dos devedores com o registro no cadastro público de inadimplentes, antes mesmo da inscrição do débito na Dívida Ativa e do protesto, com clara vantajosidade para o Estado e para as empresas.
A medida reforça o combate à ação de contribuintes impontuais e de sonegadores, função que está sob a competência das Administrações Tributárias e de seus Auditores Fiscais que exercem atividades essenciais ao funcionamento do Estado, pois atuam na defesa dos interesses da coletividade, considerando que o tributo é o principal meio de financiamento das políticas públicas.
Por fim, o Fisco, especialmente após a Reforma Tributária ocorrida em 2023, tem a sua atuação voltada especialmente a buscar a realização da conformidade tributária (compliance), de modo a que os contribuintes sejam orientados de forma prévia a cumprir voluntariamente suas obrigações fiscais, inclusive através do auto regularização de eventuais infrações detectadas pelos Auditores Fiscais. O objetivo principal é o ingresso dos tributos nos cofres públicos e não a aplicação de sanções e encargos adicionais, tornando mais oneroso e difícil o recebimento dos impostos.
Rodrigo Spada, Presidente da Associação Nacional das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (FEBRAFITE) e da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de SP (AFRESP), formado em Engenharia de Produção pela UFSCar e em Direito pela Unesp, com MBA em Gestão Empresarial pela FIA.
Marcos Carneiro, Presidente do Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF) e Vice-presidente da FEBRAFITE, Especialista em Direito Tributário (UFBA) e mestre em Políticas Sociais e Cidadania pela UCSal.
Tolstoi Nolasco, Diretor de Assuntos Fiscais e Tributários do IAF e integrante do Comitê Tributário da FEBRAFITE, especialista em Direito Tributário
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Artigo originalmente publicado no Estadão em 22/08/24. Clique AQUI para acessar!
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