Por Rodrigo Frota da Silveira , Ângelo de Angelis e Rodrigo Spada
postado em 05/03/2024 10:41 / atualizado em 05/03/2024 10:41
Ao longo dos debates sobre a reforma tributária, muitas dúvidas têm surgido sobre os requisitos para o reconhecimento do direito de crédito de IBS pelo adquirente de bens e serviços. Boa parte desses questionamentos diz respeito à possibilidade de vinculação desse direito ao efetivo pagamento do IBS pelo fornecedor, para reduzir o risco de fraudes, notadamente em relação a notas frias e inadimplência planejada.
A Lei Complementar que instituirá o IBS deve criar regras para que o adquirente de bens e serviços receba seu crédito de IBS de forma simples, rápida, segura e com baixo custo de conformidade. Além disso, deverá permitir que, após seu recebimento, o crédito seja utilizado para compensar débitos de IBS, ou em caso de saldo credor continuado, para permitir a restituição correspondente, com brevidade e simplicidade.
A garantia do crédito ao adquirente com simplicidade, celeridade e transparência, associada à diminuição do risco de fraude (crédito frio), encontra amparo na Constituição Federal. O inciso II do § 5º do artigo 156-A prevê o condicionamento do aproveitamento desse crédito ao efetivo pagamento do IBS da compra, disponibilizando-se meios ao adquirente para que, em desejando, efetue o recolhimento do IBS relativo à aquisição, ou ainda, permitindo o recolhimento do imposto na liquidação financeira da operação de compra.
A grande questão é como fazer isso, na prática, sem risco ao direito de crédito pelo adquirente, sem afetar seu fluxo de caixa, sem complexidade e respeitando a livre escolha dos agentes privados.
Para responder essa pergunta vamos considerar cinco casos possíveis, tomando por base a seguinte operação comercial: o fornecedor realiza a venda do produto para o adquirente no dia 10 de março, pelo valor de R$ 10 mil, emite a Nota Fiscal número 1001, com IBS destacado à alíquota de 25%, no montante de R$ 2.000 (IBS por fora), e que o prazo de pagamento do IBS das operações de março seja o dia 10 do mês seguinte.
Caso 1 – Saldo Credor – Se o fornecedor, no dia da venda, 10 de março, ou em qualquer data entre o dia da venda e o dia do vencimento do imposto referente ao mês de março, tiver saldo credor de IBS em sua conta gráfica, este saldo será utilizado para pagar o IBS da venda representada pela NF 1001, mediante compensação, sem burocracia, e sem nenhuma necessidade de ação por parte do vendedor ou comprador.
Caso 2 – Venda à vista – Se o fornecedor não tiver saldo credor e a venda for à vista, o adquirente poderá realizar o pagamento da compra por meio de Smart-Split, produto de liquidação financeira a ser oferecido por instituição financeira credenciada pelo Comitê Gestor do IBS para receber o tributo com pagamento repartido, ou split payment. Ao pagar desta forma ao fornecedor, o comprador garante que o IBS indicado na Nota Fiscal 1001 tenha sido pago. A instituição financeira consulta o Comitê Gestor e, caso o IBS da NF 1001 ainda não tenha sido pago, destina ao fornecedor R$ 8.000 e ao Comitê Gestor R$ 2.000, correspondente ao IBS. Se o IBS da nota já estiver pago, o fornecedor recebe R$ 10.000.
O pagamento via Smart-Split, portanto, garante risco zero, burocracia zero e impacto no fluxo de caixa do adquirente zero, haja vista não prever qualquer desembolso em valor diferente daquele pago pela aquisição da mercadoria.
Caso 3 – Venda a prazo 90 dias – Se o fornecedor ajustar a venda com o adquirente, e conceder 90 dias de prazo para o adquirente pagar o preço referente à compra, o fornecedor deverá pagar o IBS antes de receber o valor referente à venda, tal como já ocorre atualmente com o ICMS, IPI e ISS. Neste caso, o pagamento do IBS referente a NF 1001 pode ser feito por compensação, com eventual saldo credor, ou até o dia 10 de abril, mediante recolhimento do saldo devedor correspondente às operações realizadas no mês de março.
Decorridos 90 dias da data da compra, em 10 de junho, o adquirente pode optar por fazer o pagamento ao fornecedor por meio de Smart-Split. Feito o pagamento, a instituição financeira deverá consultar o Comitê Gestor para confirmar se o IBS da Nota Fiscal 1001 está pago. Caso positivo, o valor de R$ 10.000 será integralmente transferido ao fornecedor. Caso negativo, o valor de R$ 2.000, mais acréscimos, será transferido ao Comitê Gestor, e o saldo restante ao fornecedor.
O Smart-Split, novamente, garante que o pagamento que suporta o crédito ocorra sem risco para o comprador, que em qualquer caso terá seu direito ao crédito do IBS sem burocracia e sem impacto em seu fluxo de caixa.
Caso 4 – Venda a prazo em parcelas – Se o fornecedor ajustar a venda com o adquirente e conceder 15, 45 e 75 dias de prazo para o adquirente pagar a compra, a primeira parcela venceria dia 25 de março, antes do prazo de pagamento do IBS. Neste caso, se o adquirente optar por fazer o pagamento desta parcela por meio de Smart-Split, a instituição financeira deverá consultar o Comitê Gestor para confirmar se o IBS da Nota fiscal 1001 está pago. Caso positivo, o valor de R$ 3.333 será transferido ao fornecedor. Caso negativo, o valor de R$ 2.000 será transferido ao Comitê Gestor para pagar o IBS da Nota Fiscal 1001 e o saldo será transferido ao fornecedor. Outra vez, a própria sistemática de pagamento garante que a não cumulatividade ocorra, sem risco para o comprador e sem impacto em seu fluxo de caixa.
Caso 5 – Venda sem liquidação financeira – Se o fornecedor ajustar a venda com o adquirente sem que o pagamento seja integralmente por meio de liquidação financeira, o adquirente, se desejar, pode optar por realizar o pagamento do IBS devido pelo fornecedor, até a data do vencimento imposto, mediante pagamento de guia de recolhimento específica (ou PIX identificado), com código gerado pelo Comitê Gestor, se até o dia deste pagamento o IBS da NF 1001 ainda não tiver sido pago.
Assim, também neste caso, o adquirente pode evitar quaisquer riscos, se pelo menos uma fração do valor da compra for paga por meio de liquidação financeira do tipo IBS Smart-PIX.
Da análise desses exemplos podemos extrair a regra geral de que, respeitando a liberdade de contratar das partes, sem gerar riscos do adquirente e sem impactar seu fluxo de caixa, é possível reduzir o estímulo a fraudes de crédito no IBS. Para isso é necessária regra adequadamente desenhada que vincule o crédito de IBS ao efetivo pagamento do IBS da compra.
A concepção de um modelo simples, eficaz, de aplicação genérica, que disponha das ferramentas tecnológicas disponíveis e que opere em favor da segurança jurídica e do combate à fraude é perfeitamente factível, bastando que a lei complementar de instituição da nova tributação sobre o consumo assegure a efetiva aplicação da não cumulatividade constitucionalmente garantida.
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