CAPÍTULO I - DAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS
Art. 1º – Poderão filiar-se à Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais – FEBRAFITE – as Associações mencionadas no artigo 5º do Estatuto.
Art. 2º – Para Filiação a FEBRAFITE a Associação deverá encaminhar solicitação assinada pelo seu presidente ou representante legal, acompanhada dos seguintes documentos:
I – cópia do Estatuto vigente com menção do número de registro no cartório competente;
II – indicação do cargo público ocupado e do órgão de lotação do Presidente e/ou de seu representante legal;
III – indicação dos nomes e cargos dos membros da Diretoria, bem como as datas de eleição, posse e término dos respectivos mandatos;
IV – número de associados Fiscais de Tributos Estaduais.
Art. 3º – A FEBRAFITE expedirá carta de filiação às Associações filiadas.
Art. 4º – A Associação filiada fica obrigada, a partir da data de filiação, ao pagamento das contribuições fixadas pela Assembléia Geral do Conselho Deliberativo.
§ 1º – As contribuições especiais, para atender despesas extraordinárias, na forma do Estatuto, serão pagas no prazo fixado pela Assembléia Geral do Conselho Deliberativo.
§ 2º – As decisões da Assembléia Geral do Conselho Deliberativo ou da Diretoria, embasadas em disposições do Estatuto ou do Regimento Interno serão comunicados às entidades filiadas por ofício da Presidência com a cópia da respectiva ata.
Art. 5º – As Assembléias Gerais do Conselho Deliberativo serão instaladas após a constatação de quorum pelo Presidente da FEBRAFITE, que será secretariada por um dos seus Secretários ou na ausência destes por escolhido pela Assembléia.
§ 1º – Terão assento à mesa sem direito a voto – salvo se estiverem na condição de Representantes legais – os quatro Vice-Presidentes e os Ex-Presidentes da Entidade.
§ 2º – O Presidente, nos seus impedimentos, será substituído pelo 1.º, 2°, 3° e 4° Vice-Presidentes da FEBRAFITE, pela ordem.
Art. 6º – O Presidente da FEBRAFITE poderá constituir comissões, formadas por associados das filiadas, para apreciação de matérias sujeitas a debates, nas reuniões plenárias da Diretoria ou da Assembléia Geral do Conselho Deliberativo.
§ 1º – As Comissões designarão o relator para apresentação das conclusões ao julgamento do plenário.
§ 2º – Na discussão da matéria sob votação, o relator da comissão fará, em primeiro lugar, sucinta exposição e dará as conclusões, seguindo-se os debates pelo plenário.
§ 3º – Os oradores terão a palavra pela ordem de inscrição, que se fará por ocasião da declaração de número suficiente para deliberar. § 4º – O orador não poderá ser interrompido por apartes que não sejam por ele concedidos.
§ 5º – O Presidente da Mesa, após considerar suficientemente esclarecida a matéria em discussão, suspenderá os debates, submetendo o assunto à votação do plenário.
Art. 7º – Os membros da Assembléia Geral do Conselho Deliberativo poderão solicitar à Mesa a leitura de documentos para sua orientação na apreciação e julgamento da matéria em debate.
Parágrafo único – As emendas e os substitutivos a qualquer proposta serão discutidos juntamente com esta, fazendo-se, porém, na votação, ressalva daqueles, a fim de serem votados posteriormente, salvo requerimento de preferência, aprovado pelo plenário.
Art. 8º – O Presidente da mesa resolverá as questões de ordem que forem suscitadas.
Art. 9º – Nas convocações da Assembléia Geral do Conselho Deliberativo serão mencionados a data, hora e local da reunião e a ordem do dia.
CAPÍTULO II - DAS ELEIÇÕES
Art. 10 – Os membros da Assembléia Geral do Conselho Deliberativo da FEBRAFITE, na Assembléia Ordinária de março dos anos pares, constituir-se-ão em Colégio Eleitoral para eleger o Presidente, o 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 3° Vice-Presidente, 4° Vice-Presidente e os membros Efetivos e Suplentes do Conselho Fiscal.
Art. 11 – Com o disposto no artigo 19 e parágrafo único do Estatuto, é garantido a cada unidade da Federação igual número de votos na eleição do Presidente, 1.º Vice-Presidente, 2.º Vice-Presidente, 3° Vice-Presidente, 4° Vice-Presidente e Conselho Fiscal.
Art. 12 – A eleição para os cargos de Presidente, 1.º Vice-Presidente, 2.º Vice-Presidente , 3° Vice-Presidente, 4° Vice-Presidente e Conselho Fiscal serão feitos por escrutínio secreto, com observância, das disposições seguintes:
I – somente poderá ser votado o candidato que manifestar sua intenção de concorrer à eleição, e a faça até às 24 horas do dia anterior ao pleito;
II – a manifestação deverá ser feita por escrito e dirigida ao Presidente da FEBRAFITE;
III – é facultado aos candidatos organizarem suas candidaturas em forma de chapa;
IV – se registrados apenas candidatos únicos ou chapa única aos cargos de que trata o “caput”, conforme o permissivo no inciso III deste artigo, o Presidente dispensará o escrutínio secreto e promoverá a eleição por aclamação dos candidatos.
Art. 13 – Será considerado habilitado o candidato que preencher os seguintes requisitos:
I – ser Fiscal de Tributos Estaduais;
II – estar em pleno gozo de seus direitos, quites com suas obrigações estatutárias junto à Associação a que é filiado e esta, estar quites com suas obrigações estatutárias junto a FEBRAFITE;
III – ser indicado pela entidade filiada a qual pertence.
Art. 14 – Serão considerados nulos os votos dados a candidatos que não estejam previamente inscritos.
Parágrafo único – Nulo é, também, o voto dado a candidato não habilitado a concorrer ao cargo para o qual foi votado.
rt. 15 – A sessão de eleição dos candidatos aos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 3° Vice-Presidente, 4° Vice-Presidente e Conselho Fiscal será previamente designada com esta exclusiva finalidade, vedado o exame de qualquer outra matéria.
Art. 16 – Na sessão de eleição, dentre os conselheiros serão eleitos os membros da Mesa e indicados dois (2) conselheiros para fiscais do pleito e mais (2) dois para escrutinadores.
§ 1º – Imediatamente após a instalação da Mesa e a indicação dos fiscais e escrutinadores do pleito, terá início à votação e, a seguir, a apuração dos votos.
§ 2º – Terminada a apuração, o Presidente do Colégio Eleitoral da FEBRAFITE anunciará o resultado do pleito, proclamará e empossará os eleitos, lavrando-se a respectiva ata, bem como o correspondente Termo de Posse.
§ 3º – Se houver chapa única, proceder-se-á na forma do inciso IV do artigo 12 deste Regimento.