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O pagamento e as expedições de precatórios federais ante a pandemia de coronavírus

postado em 08/04/2020 14:32 / atualizado em 08/04/2020 14:35

A situação de pandemia mundial enseja uma série desafios para toda a sociedade, tanto em razão das dificuldades relacionadas à saúde pública e individual, quanto em decorrência das dificuldades econômicas resultantes do isolamento social.

Nesse contexto, o pagamento e a expedição de precatórios federais alimentares ganha relevo, pois grande parte dos beneficiários compõe grupo de risco, ou seja, são idosos e/ou pessoas acometidas de doenças crônicas ou graves.

Em razão disso, o pagamento de precatórios no ano corrente é prioridade definida pelo próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela OAB Federal.

A Resolução n. 313/2020 do CNJ determinou que os pedidos de pagamentos de precatórios e de requisições de pequeno valor (RPV) sejam apreciados em regime de plantão extraordinário, durante o lockdown.

De igual modo, a OAB Nacional requereu junto ao Conselho da Justiça Federal preferência no pagamento dos precatórios federais e RPVs, para que esse fosse efetuado ainda no primeiro semestre de 2020.

No tocante à expedição dos precatórios federais, a Constituição determina que o Poder Judiciário tem até 1º de julho para inscrevê-los no orçamento da União, a fim de que esses sejam previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA) e possam ser pagos no ano seguinte

Isso significa que, para os credores de dívidas do erário receberem precatórios em 2021, as varas federais têm até 1º de julho de 2020 para expedir as requisições de pagamento e migrá-las para os Tribunais Regionais Federais.

Após a inscrição/expedição dos precatórios, o projeto de LOA da União deve ser encaminhado ao Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, ou seja, antes de setembro.

Portanto, o Congresso Nacional conta com dois meses para incluir os precatórios expedidos até 1º de julho de 2020 na LOA, para viabilizar o pagamento em 2021.

Caso os precatórios sejam expedidos a partir de 2 de julho de 2020, esses não serão previstos na LOA para pagamento em 2021 e serão pagos até 31 de dezembro de 2022.

Logo, o atraso de um dia na expedição do precatório pode ensejar até dois anos e meio de espera para o recebimento dos valores devidos.

Ante a implementação do trabalho remoto nos tribunais do país, o cumprimento do prazo de 1º de julho de 2020 demandará organização dos órgãos judiciários, seja para estabelecer força-tarefa para as expedições/inscrições e migrações, seja para criação de cronograma de inscrição com datas específicas e definição de metas

Caso não haja a inscrição dos precatórios até 1º de julho de 2020, é possível atuar em duas frentes:

(i) defender a prorrogação do prazo, ante a ausência de prejuízo para o Poder Público, que conta com até dois meses entre a expedição do precatório e o encaminhamento da LOA; ou

(ii) defender a suspensão do prazo, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, por força do estado de calamidade reconhecido pelo Senado Federal, no último dia 20 de março (Decreto Legislativo n. 6/2020).

Vale esclarecer que o prazo de inscrição até 1º de julho aplica-se aos precatórios e não às RPVs, que são pagas ao longo do ano e não somente no exercício financeiro seguinte ao da sua expedição.

Clique aqui para acessar a campanha assinada pela Torreão Braz Advogados e pelo Fórum das Carreiras de Estado (Fonacate).

Fonte: Torreão Braz Advogados

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