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MG: Lei Orgânica da Administração Tributária

postado em 16/06/2008 0:00 / atualizado em 16/06/2008 0:00

O SINDIFISCO editou um caderno, com o texto abaixo, para subsidiar as discussões entre os Auditores Fiscais, ativos e aposentados. No site do Sindicato será criado também um espaço de discussão para permitir que todos, mesmo aqueles que estejam mais distantes, possam participar das discussões. Nos próximos dias, uma comissão será formada para dar início à elaboração da proposta.

Elaborar e depois aprovar uma boa proposta de Lei Orgânica, esse deve ser o nosso maior objetivo. A AFFEMG conclama a todos que venham participar desse debate.

Proposta de Construção de Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Minas Gerais

1- Justificativa

Uma lei orgânica visa organizar o exercício de uma função de Estado e, dessa forma, se apresenta de maneira geral como norma complexa, com vários capítulos, tratando cada um deles de tema próprio, muitas vezes extenso.

O Estado de Minas Gerais possui leis orgânicas para a Magistratura, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e, mais recentemente, para a Defensoria Pública. Há ainda uma tendência internacional e também observável no Brasil de dotar as Administrações tributárias de leis orgânicas. O fisco de Pernambuco publicou a sua lei orgânica em abril deste ano e o fisco do Rio Grande do Sul encontra-se empenhado em construir a sua lei.

No que se refere à Administração Tributária de Minas Gerais não temos sequer uma lei de carreira que atenda às especificidades de nossa função. Em contradição com o que diz a Constituição Federal, no inciso XXII, do art. 37, a carreira não foi concebida num contexto do fisco, mas no contexto geral de uma reforma administrativa, onde foram regulamentados outras 17 carreiras, num modelo único e incompatível com o exercício da função de gerir o sistema tributário.

Além de não ser lei orgânica, porque não possui os limites e a abrangência de uma lei dessa natureza, de não ser uma lei de carreira que guarde relação com as especificidades do fisco, temos uma lei que agravou os problemas internos da Secretaria da Fazenda, acentuando os conflitos entre a área de fiscalização e a área administrativa, reduzindo as atribuições do fisco, restringindo-as a meros procedimentos de execução (esvaziamento das funções de planejamento, coordenação e avaliação), perda de funções, principalmente na área de tributação e perda de prerrogativas e de garantias funcionais (OS para fiscalizar).

Temos, portanto, a convicção de que a construção de uma Lei Orgânica da Administração Tributária de Minas Gerais é o caminho recomendável para nos constituirmos, verdadeiramente, como carreira típica de Estado, resgatando, assim, nossa importância e valor. Este, também, foi o caminho aprovado pela categoria na Assembléia Geral realizada no último dia 15 de maio.

II – Introdução

As leis orgânicas das carreiras típicas de Estado que já estão em vigor são, formal e materialmente, leis complementares. Todas seguem um padrão semelhante, obedecendo a uma estrutura, onde nos tópicos iniciais são conceituados os órgãos, apresentados os princípios institucionais, e a abrangência da autonomia funcional, administrativa e financeira. A seguir, são relacionados quais são os órgãos que compõem cada instituição, a natureza deles, se de administração, ou de execução, ou auxiliar, bem como a composição de cada um e as suas competências. Depois, são apresentados, em seqüência, os tópicos relacionado as garantias, prerrogativas, deveres, vedações, vencimentos, vantagens e direitos. Por fim, são apresentadas as regras de ingresso, de remoção e de promoção.

Para nos orientar na discussão e mostrar com exemplos concretos como foram construídas algumas leis, nos basearemos nas leis orgânicas vigentes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública de Minas Gerais.

Como afirmamos anteriormente, essas leis têm como objetivo principal organizar o exercício de uma função de Estado. Por conseguinte, embora sigam um mesmo padrão, descrito acima, assumem as características próprias da função que pretende organizar. Portanto, são leis elaboradas tendo em vista o cumprimento satisfatório de uma função e não, apenas, o atendimento de uma reivindicação corporativa. Logo, elas expressam, também, as necessidades institucionais.

Salienta-se que as leis desta natureza caracterizam-se por serem detalhistas. Assim, cada tópico escolhido é normatizado de forma exaustiva, restando, portanto, pouco espaço para atuação de lei ordinária ou normas infralegais. Só para se ter uma referência, a lei complementar 34/1994, que organiza o Ministério Público de Minas Gerais, tem 250 artigos, o que equivale a 133 páginas. A lei complementar 65/2003, que organiza a Defensoria Pública de Minas Gerais, tem 150 artigos e equivale a 42 páginas.

Para cumprir seu desiderato essas leis dispõem sobre princípios e regras relativos aos:

– aspectos fundamentais da estrutura orgânica necessária para exercício da função;
– aspectos fundamentais relacionados com os cargos essenciais ao exercício da função, como garantias, prerrogativas, deveres e vedações, formas de ingresso na carreira, regras de remoção, e regras de promoção e progressão (desenvolvimento na carreira);
– abordam, ainda, em tópico próprio os aspectos relacionados com a estrutura e forma de remuneração dos membros da carreira.

Uma análise rápida das leis orgânicas vigentes nos permite destacar pontos comuns que asseguram efetividade para os objetivos e princípios que orientam o exercício da função. A identificação desses pontos comuns será apresentada nos tópicos a seguir com o objetivo de nos ajudar na construção da nossa proposta, resguardando nossas especificidades. Apresentaremos também, em alguns casos, para facilitar a discussão, as propostas construídas pela categoria até o momento.

III – O CONTEÚDO DAS LEIS ORGÂNICAS.

Destacaremos os pontos principais das leis para orientar este trabalho inicial. Para tanto, utilizaremos as leis vigentes e as propostas elaboradas para a fiscalização.

III-1 – Definição das instituições – conceitos e princípios.

Neste tópico, via de regra, busca-se definir ou conceituar a função que pretende organizar bem como estabelecer os princípios específicos que regem o exercício da função. A título de exemplo, vejam o disposto na lei 8.625/93 que instituiu as normas gerais para a organização do Ministério Público nos estados brasileiros:

Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 2º Lei complementar, denominada Lei Orgânica do Ministério Público, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça dos Estados, estabelecerá, no âmbito de cada uma dessas unidades federativas, normas específicas de organização, atribuições e estatuto do respectivo Ministério Público.

Parágrafo único. A organização, atribuições e estatuto do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios serão objeto da Lei Orgânica do Ministério Público da União.

Nesta mesma linha, segue a mesma lógica, a lei orgânica da Defensoria Pública de Minas Gerais, instituída pela lei complementar 65/03.

Art. 2° – A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais é órgão autônomo integrante da Administração Direta do Poder Executivo e vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, nos termos desta lei complementar, ou ao órgão que vier a sucedê-la.

Art. 3° – São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 4° – A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, compreendendo a orientação jurídica e a postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias.

Portanto, para elaborarmos nossa lei, talvez o primeiro ponto seja estabelecer uma definição de Administração Tributária, estabelecer com clareza a função do auditor fiscal bem como os princípios específicos que informam o exercício desta função. Ressalta-se que estas definições preliminares são fundamentais para elaboração dos demais tópicos, visto que a lei objetiva organizar o exercício da função. Desta forma, a estrutura orgânica, as competências, atribuições e prerrogativas são decorrências imediatas destas definições e princípios. A definição clara e precisa destes pontos será um facilitador na tarefa de delimitar os limites de competência, assim como as prerrogativas adequadas.

Entre nós já houve algum esforço para definir estes pontos. No entanto, provavelmente em nenhum momento isto foi feito na perspectiva de elaboração de uma lei orgânica, mas podem ajudar como ponto de partida. Assim, apresentaremos, a seguir, duas propostas conceituais de Administração Tributária apresentadas em um texto produzido por um colega e outro apresentado por entidade da categoria.

“A Administração Tributária tem como principal objetivo administrar as leis tributárias aproveitando o máximo do potencial tributário do ente tributante. A Administração Tributária faz parte do Sistema Tributário e o próprio conceito de sistema incorpora a administração. Na maioria dos países as ATs abarcam quatro macro funções básicas:

Fiscalização – Programação das atividades de fiscalização, aperfeiçoamento das técnicas de fiscalização, auditorias e controles fiscais;

Tributação – elaboração de normas e procedimentos tributários, aplicação da legislação tributária, contencioso fiscal e consultas;

Arrecadação – previsão da receita, aperfeiçoamento das técnicas de arrecadação, controle de lançamentos de créditos tributários, controle dos agentes arrecadadores e cobrança administrativa;

Informações Econômico-fiscais – programação, registro e armazenamento de informações econômico-fiscais, controle dos cadastros de contribuintes e controle de documentos fiscais.

Estas macro funções, em uma visão sistêmica, se inter-relacionam e são interdependentes. Sua viabilidade, portanto, reside no funcionamento equilibrado e harmônico do processo”.

Texto do colega Hugo Mescolin

Nesta mesma linha, a AFFEMG publicou um caderno sobre a carreira do Fisco. Este caderno foi publicado com um sentido crítico ao PL 1.346, que instituiria nossa lei de carreira. Salienta-se, portanto, que as propostas ali veiculadas não foram elaboradas na perspectiva de uma lei orgânica. Mas, os pressupostos, os princípios e fundamentos são gerais, portanto, devem ser considerados neste momento. Em relação à definição da Administração tributária e os princípios norteadores, assim dispõe:

Art…."A administração tributária estadual compreende, de forma una e indivisível, a estrutura orgânica própria e os funcionários públicos efetivos de carreira exclusiva, típica de Estado, responsáveis, de forma privativa e indelegável, pelo desenvolvimento das seguintes atividades essenciais ao funcionamento do Estado: tributação; controle tributário administrativo; arrecadação tributária; fiscalização tributária; resolução administrativa de pendências entre o Fisco e o Contribuinte; execução do crédito tributário e representação e defesa judicial da fazenda pública".

Art… – "Para efeito desta Lei, entende-se por:

I- Tributação: conjunto de ações de concepção, organização e produção normativa; de assessoria e consultoria em política tributária; de difusão; orientação, promoção e educação tributárias;

II- Controle tributário administrativo: conjunto das ações que definem e viabilizam o adequado enquadramento econômico, tributário e fiscal dos contribuintes; o lançamento e cobrança de impostos, taxas e contribuições, inclusive previdenciárias e aquelas decorrentes do Poder de Polícia; a formação, o gerenciamento, a manutenção e atualização cadastral; os procedimentos, autorizações e certificações necessários ao estabelecimento e ao funcionamento regular do contribuinte;

III- Arrecadação tributária: conjunto das ações pertinentes à apuração, controle, acompanhamento e análise da arrecadação tributária;

IV- Fiscalização tributária: conjunto das ações pertinentes à fiscalização das atividades sujeitas a tributação; à garantia do cumprimento da legislação tributária e de arrecadação compatível com o potencial tributário; identificação, apuração, tipificação, quantificação da receita sonegada, com a respectiva constituição e lançamento do crédito tributário de qualquer espécie, bem como a lavratura de termos, intimação, notificação, auto de infração e de apreensão; a emissão de pareceres conclusivos sobre regularidade ou irregularidades fiscais relativos a estabelecimentos ou pessoas sujeitos à imposição tributária; à aplicação das sanções legais aos comportamentos contrários à legislação e à ordem tributária, bem como a efetivação da justiça fiscal;

V- Resolução administrativa de pendências entre o Fisco e contribuinte: conjunto de ações pertinentes, no âmbito administrativo, à cobrança, à liquidação de quaisquer espécies tributárias; à revisão administrativa do ato administrativo de constituição do crédito tributário, bem como sua inscrição e baixa em dívida ativa; à tomada de decisão nos processos administrativo-tributários; deferimento, nos termos da lei, de isenção, anistia, moratória, remissão e parcelamentos tributários, quando efetivados por despacho de autoridade administrativa tributária;

VI- Execução do crédito tributário: conjunto de ações atinentes ao processo de execução da dívida ativa;

VII- Representação e defesa judicial da fazenda pública: conjunto de ações de intervenção civil ou criminal, ativa ou passiva, em defesa do interesse da fazenda pública.”

Texto da AFFEMG

Observa-se nos dois textos acima que, ao se definir a Administração Tributária, procurou-se ressaltar que não obstante ela possa se subdividir em segmentos ou macro funções, ela, no conjunto, é una e indivisível, ou de outra forma, as suas partes são interdependentes e se inter-relacionam, e o funcionamento de uma depende de outra para que haja equilíbrio e harmonia. Esse é um ponto importante e está relacionado com os princípios institucionais da unidade e indivisibilidade do Ministério Público e da Defensoria Pública. Quanto ao princípio institucional da independência funcional, vejam o que diz o nosso colega Hugo Mescolin:

“No mundo, tanto em países desenvolvidos quanto nos em desenvolvimento, está ocorrendo um fenômeno de maior independência e autonomia dos órgãos tributários como forma de melhorar sua eficiência e seu desempenho. Uma AT independente consagra uma gestão democrática de tributos eliminando a pernóstica e nociva influência política. Celso Bastos afirma que “a política fiscal não pode estar calcada em necessidades momentâneas e volúveis do poder executivo, tem de haver planejamento, uma sistemática aplicada independentemente da conjuntura econômica”. As ATs têm de possuir independência e capacidade de atuação para aplicar as leis e de forma alguma podem ter seus recursos humanos e financeiros cerceados”.

O caderno da AFFEMG apresenta ainda outros princípios que devem orientar a Administração Tributária, mas não se preocupa em destacar apenas aqueles princípios que seriam específicos da função, como fazem o Ministério Público e a Defensoria Pública, relacionando também princípios gerais da Administração Pública, como legalidade, supremacia do interesse público, probidade e outros.

Art.. – "A administração tributária estadual se orientará pelos seguintes princípios:

I – Legalidade;
II – Supremacia do interesse público;
III – Isenção, Autonomia e independência;
IV – Eficiência, eficácia e Efetividade;
V – Preservação do sigilo;
VI – Probidade;
VII- Motivação;
VIII – Justiça Fiscal."

Em relação a este tópico de definição conceitual existe ainda uma dificuldade adicional quando se trata da Administração Tributária comparada com outras instituições como Ministério Público e a Defensoria Pública. É que para essas últimas quando se define o órgão praticamente se define também o cargo. Órgão e cargo se confundem. O Ministério Público são os Procuradores e Promotores, assim como a Defensoria pública são os Defensores Públicos.

Bem diferente é a situação da Administração Tributária, dada a sua complexidade, seu tamanho e o conjunto de suas atribuições. Não podemos dizer que a Administração Tributária são os Auditores Fiscais, apesar de parecer natural entender que aos ocupantes desse cargo cabe gerir todo o Sistema Tributário. Entretanto, não havendo uma definição clara e precisa do que é o Auditor Fiscal o risco de haver confusão em relação as suas garantias, prerrogativas, deveres e vedações é muito grande e poderá haver esvaziamento e fragilização de suas funções, como ocorre na lei 15.464/2205. A seguir, apresentaremos uma proposta de definição do Auditor Fiscal desenvolvida em caderno da Unafisco Sindical de julho/2007:

Quem é autoridade administrativa ou fiscal?

0 auditor-fiscal é a autoridade administrativa incumbida de concretizar o sis¬tema tributário. A autoridade fiscal constitui a essência que distingue o seu trabalho e demarca com exatidão a identidade dos auditores-fiscais.

Ao mesmo tempo em que essa autoridade é legalmente atribuída nos estreitos limites dos princípios constitucionais e legais, o auditor-fiscal recebe responsabili¬dades que lhe impõem a defesa dessa autoridade porque isso significa a defesa da dignidade do próprio Estado.

0 Estado deve atuar com isenção política, preservando a legalidade, a moralidade e a impessoalidade, independentemente das relações pessoais e inte¬resses particulares envolvidos. Com efeito, o disposto no inciso V do artigo 37 da
Constituição Federal constitui obstáculo intransponível para alterações em nível
infralegal no que concerne às atribuições do auditor-fiscal, uma vez que determina
que servidores em funções de confiança ou cargos em comissão podem exercer
apenas atribuições de direção, chefia e assessoramento, ou seja, atividades de
gerenciamento e modernização da administração tributária de caráter exclusiva¬
mente administrativo, jamais atividades como a fiscalização, lançamento, arreca¬-
dação e julgamento de processos administrativo-fiscais, atividades próprias das
autoridades administrativas tributárias.

A autoridade fiscal decorre de lei

A autoridade do cargo de AFRF do B decorre da lei que lhe confere atribuições específicas e privativas. Além das atribuições definidas nas legislações que estruturaram a carreira ao longo do tempo, a legislação tributária é uma excelente fonte para aferir as competências dos Auditores-Fiscais da Receita Federal. Os re¬gulamentos de Imposto de Renda, de IPI e o aduaneiro, bem como toda a legislação que lhes serve de matriz legal, inclusive o Código Tributário Nacional, remetem ao auditor-fiscal as competências relativas ao exercício da atividade de arrecadação, fiscalização, tributação e julgamento. Assim, expressões como agentes fiscalizadores, autoridade fiscal, autoridade administrativa, autoridade aduaneira, empregados nos textos legais, remetem à figura do auditor-fiscal e não ao ocupante de cargo de confiança.

0 papel do AFRF do B é de exercício de Autoridade Pública, investida de competências e responsabilidades privativas, ou seja, não atribuíveis a outras car¬reiras ou a quaisquer outros servidores. O exercício da autoridade do auditor-fiscal prescinde quase totalmente de alterações legislativas, bastando-lhe aplicar fiel¬mente os dispositivos legais que lhe conferem as atribuições privativas do cargo, definidas pela Lei 10.953 e alterada pela Lei 11.457″.

Texto da Unafisco Sindical

Observa-se, portanto, que há uma produção interna no sentido de conceituar e estabelecer princípios que devem orientar as atividades da Administração Tributária e do Auditor Fiscal. Certamente há outros além dos exemplificados aqui. Poderíamos, assim, partirmos desta elaboração inicial, para conceituarmos a Administração Tributária e indicar os princípios específicos. Parece-nos que o ponto mais carente seja a definição e amplitude da função do Auditor Fiscal. Sem uma definição clara e precisa teremos dificuldades para estabelecer e garantir atribuições e prerrogativas. A seguir, apresentaremos, como exemplo, os limites e a abrangência da autonomia do Ministério Público, como também algumas sugestões nossas sobre o assunto.

III-2 – Os limites e a abrangência da autonomia das instituições.

A Lei Orgânica do Ministério Público, no seu artigo 3º, assegura à instituição autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

I – praticar atos próprios de gestão;
II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
IV – adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
VI – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
VII – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
VIII – editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos e carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
IX – organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
X – compor os seus órgãos de administração;
XI – elaborar seus regimentos internos.

O trabalho do nosso colega, Hugo Mescolin, como também o caderno da AFFEMG, apresentam sugestões para a construção de uma Administração Tributária autônoma.

“Os fundamentos básicos para uma AT autônoma podem ser sistematizados pelos pontos a seguir:

-Existência Conselho de Política Tributária filtrando as técnicas e distorções socio-econômicas antes de a matéria seguir para o legislativo;
-Escolha do dirigente máximo da Administração Tributária pelo chefe do executivo a partir de uma lista tríplice e aprovação pelo poder legislativo mediante sabatina;
-Mandato do dirigente da AT não coincidente com o mandato do chefe do executivo;
-Corregedoria tributária ocupada por funcionário da mesma carreira para avaliação dos funcionários;
-Escola de formação e educação tributária;
-Prestação de contas e resultados a população;
-Existência de um Código Tributário;
-Existência de código de defesa do contribuinte disciplinando as relações fisco-contribuinte;
-Lei orgânica do fisco”.

Texto Hugo Mescolin

“Art. .- À administração tributária estadual, no exercício de suas atribuições, como definidas nesta Lei, é assegurada autonomia gerencial, orçamentária, financeira e administrativa, observados os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes, fixados por lei.

Art… – As atividades da administração tributária estadual serão exercidas, com exclusividade, por servidores integrantes de carreiras específicas, típicas de Estado, assim entendendo, a carreira do fisco estadual, cujas atribuições integrem o rol de atividades próprias da Administração Tributária."

Art… – O planejamento, a coordenação, a supervisão, a execução e a avaliação das atividades de que trata esta Lei, serão desenvolvidos, de forma uma e indivisível, privativa e indelegável, por servidores de carreira típica e exclusiva de Estado.

§1º… – "A administração tributária estadual poderá organizar carreira para o desempenho de funções auxiliares ou de apoio-administrativo-tributário às suas atividades, por intermédio de lei própria, diferente da que institui a carreira do Fisco, sendo vedada a intercessão o conflito de competências e atribuições com as de carreira típica e exclusiva de Estado".

Caderno AFFEMG

Os limites e a abrangência dessa autonomia serão percebidos ao longo dos demais tópicos, especialmente quando serão abordados os temas relacionados à composição dos órgãos e os aspectos relacionados com a estrutura e forma de remuneração dos membros da carreira.

III-3 – Os aspectos da estrutura orgânica

A título de exemplo, em relação à estrutura orgânica, mostraremos abaixo as disposições relativas ao Ministério Público e da Defensoria Pública de Minas Gerais.

Ministério Público

São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:

I – a Procuradoria-Geral de Justiça;
II – o Colégio de Procuradores de Justiça;
III – o Conselho Superior do Ministério Público
IV – a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

São órgãos de execução do Ministério Público
I – o Procurador-Geral de Justiça;
II – o Conselho Superior do Ministério Público
III – os Procuradores de Justiça;
IV – os Promotores de Justiça.

São órgãos auxiliares do Ministério Público, além de outros criados pela Lei Orgânica:

I – os Centros de Apoio Operacional;
II – a Comissão de Concurso;
III – o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
IV – os órgãos de apoio administrativo;
V – os estagiários.

Defensoria Pública

I – órgãos da administração superior:
a) Defensoria Pública-Geral;
b) Subdefensoria Pública-Geral;
c) Conselho Superior da Defensoria Pública;
d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;

II – órgãos de atuação:

a) Defensorias Públicas do Estado nas Comarcas;
b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
c) Coordenadorias Regionais de Defensoria Pública do Estado, em número de quinze;

III – órgãos de execução, os Defensores Públicos;

IV – órgãos de execução na área de apoio administrativo:

a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria de Comunicação;
d) Auditoria Setorial;
e) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

Vejamos, a seguir, a composição e algumas competências do Colégio de Procuradores de Justiça, do Conselho Superior de Ministério Público e do Conselho Superior de Defensoria Pública.

Colégio de Procuradores da Justiça

Composição:

– Todos os procuradores de justiça;

Competências:

-opinar sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público;
– propor a criação de cargos e modificações na Lei Orgânica;
– aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público;
– propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça;
– eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;
– eleger e destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público;
– recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;

Conselho Superior de Ministério Público
Composição:
Procurador geral de justiça;corregedor geral e alguns procuradores
Competências:
– indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
– eleger, na forma da Lei Orgânica, os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
– sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
– autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior.
Conselho Superior da Defensoria Pública
Composição:

-Defensor publico geral, sub-defensor publico geral, corregedor geral e mais seis representantes eleitos por todos os membros da instituição.
Competências
– indicar ao Defensor Público Geral, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento;
– recomendar ao Defensor Público Geral a instauração de processo administrativo-disciplinar contra Defensores Públicos e servidores auxiliares da Defensoria Pública;
– decidir sobre a remoção voluntária dos integrantes da carreira de Defensor Público;
– decidir sobre a destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
-decidir sobre a destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
– deliberar sobre a organização do concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública que integrarão a Comissão de Concurso;
– sugerir ao Defensor Público Geral a edição de recomendação, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução, para o desempenho de suas funções;
– deliberar, atendida a necessidade do serviço, sobre a licença de membro da Defensoria Pública para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento ou estudos, no País ou no exterior, evidenciado o interesse da instituição.

Evidente que cada lei orgânica, neste tópico, revela sua especificidade. Cumpre ressaltar os aspectos gerais e os pontos comuns existentes nas leis orgânicas das carreiras típicas de Estado. As leis cuidam da estrutura funcional e não administrativa. Desta forma, apenas, definem os órgãos necessários para o desempenho da função, indicando, também, suas competências e forma de ocupação. Salienta-se que os tópicos relativos às competências e forma de ocupação são detalhados à exaustão. Evidente que há uma grande diversidade de estruturas visto que as funções são distintas. Melhor, então, trabalhar com os pontos comuns.

Todas as carreiras típicas de Estado para cumprirem suas atribuições, adequadamente, exigem, estrutura funcional orgânica que efetivem a autonomia e independência para os servidores que desempenham as atividades. Com objetivo de dar efetividade a estes princípios a estrutura organizacional inclui duas características específicas.

1-A ocupação das cargos/ funções mais elevadas, a exemplo do Procurador Geral de Justiça e Defensor Geral, não se dá por meio de cargo em confiança. Isto significa que a nomeação tampouco a exoneração não é livre. Mais ainda, os membros da categoria têm po

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