Febrafite

Notícias

Informe Jurídico nº 8

postado em 19/10/2018 3:57 / atualizado em 19/10/2018 3:57

Brasília/DF, 18 de agosto de 2011.

 

                  A seguir, encaminho para conhecimento decisões do Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF sobre matéria tributária, a saber:

 

 IRPF: atualização e princípios da capacidade contributiva e do não confisco

O Poder Judiciário não pode substituir o Legislativo na correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF. Esse o entendimento da maioria do Plenário ao concluir julgamento de recurso extraordinário e negar-lhe provimento. Na espécie, o acórdão recorrido indeferira pedido de correção das tabelas do imposto de renda ao fundamento de que a sua não atualização, por si só, não violaria os princípios constitucionais da capacidade contributiva e do não confisco (artigos 146, III, a, e 150, II e IV) — v. Informativos 405,434 e 592. Em preliminar, ante a falta de prequestionamento, não se conheceu do recurso quanto ao art. 146, III, a, da CF. No mérito, prevaleceu o voto proferido pela Min. Cármen Lúcia que, em síntese, asseverara não caber ao Poder Judiciário substituir-se aos Poderes Executivo e Legislativo na análise do momento econômico e do índice de correção adequados para a retomada, ou mera aproximação, do quadro estabelecido entre os contribuintes e a lei, quando de sua edição, devendo essa omissão ficar sujeita apenas ao princípio da responsabilidade política, traduzido principalmente na aprovação ou rejeição dos atos de governo nos julgamentos ulteriores do eleitorado. A Min. Ellen Gracie salientou a necessidade de se ter critérios para a aplicação de correção monetária, sob pena de se perpetuar a cultura inflacionária. Afirmou cuidar-se de matéria que se situaria no plano das políticas econômica e monetária e que se vincularia às circunstâncias e à necessidade de recomposição do equilíbrio das relações. Por fim, o Colegiado aduziu caber ao legislador, pretendendo modificar ou revogar a imposição tributária anteriormente instituída, legislar novamente e que sua omissão implicaria manutenção das regras vigentes.Vencido o Min. Marco Aurélio, que, na parte conhecida, provia o extraordinário.
RE 388312/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 1º.8.2011. (RE-388312)

 

IPTU: alíquota progressiva e EC 29/2000

Ao aplicar o Enunciado 668 da Súmula do Supremo (“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”), o Plenário proveu recurso extraordinário, afetado pela 2ª Turma, para que subsista, no período de vigência da lei municipal objeto do recurso, a tributação em alíquota única e mínima. Na situação em comento, norma municipal anterior à EC 29/2000 concedera isenções parciais de IPTU inversamente proporcionais ao valor venal de imóveis. Reputou-se configurado o estabelecimento, por vias transversas, de alíquotas progressivas do referido tributo. Salientou-se que a progressividade reservar-se-ia aos tributos de cunho pessoal, nos quais se pode aferir subjetivamente a atual e efetiva capacidade contributiva do cidadão, na forma do art. 145, § 1º, da CF (“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: … § 1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”). Por fim, aduziu-se que a aplicação da progressividade à espécie somente fora autorizada após a EC 29/2000.
RE 355046/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 1º.8.2011. (RE-355046)

 

Alíquota de ICMS e resolução do Senado – 3

Em conclusão de julgamento, o Plenário não conheceu de embargos de divergência em que discutida a incidência, ou não, de ICMS na saída de produtos semi-elaborados remetidos ao exterior entre 1º.3.89 a 31.5.89 — v. Informativo 603. Aduziu-se que, desde a instância ordinária, a questão fora decidida com base em fundamento diverso daquele utilizado no aresto paradigma. Ressaltou-se que a rejeição do pedido do contribuinte ocorrera com supedâneo no art. 34, § 5º, da CF, ao passo que esse mesmo dispositivo constitucional não fora debatido na decisão apontada como divergente, porquanto não prequestionado. Reputou-se que não haveria, pois, dissenso entre o acórdão modelo e o ora hostilizado. O Ministro Luiz Fux acrescentou que a tese objeto do recurso também já fora pacificada no sentido do acórdão vergastado. Os Ministros relator e Dias Toffoli reformularam seus votos proferidos anteriormente.
RE 208277 EDv/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.8.2011. (RE-208277)

 

ICMS: substituição tributária e mercado livre de energia elétrica – 1

O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica – Abraceel, contra a alínea b do inciso I e os §§ 2º e 3º do art. 425 do Decreto paulista 45.490/2000 — Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo —, com a redação dada pelo Decreto 54.177/ 2009, dessa mesma unidade federativa. Preliminarmente, a Min. Ellen Gracie, relatora, reconheceu a legitimidade ativa da requerente, por ser a única entidade representante dos agentes comercializadores de energia elétrica. Salientou que, embora não representado todo o Setor Elétrico brasileiro, mesmo porque este abrangeria outros agentes com atuação complementar, haveria ampla representatividade da classe dos agentes comercializadores, pois seus associados estariam em 7 dos 8 Estados em que ocorre comercialização e representariam 40 das 62 empresas registradas na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.
ADI 4281/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 3.8.2011. (ADI-4281)

ICMS: substituição tributária e mercado livre de energia elétrica – 2

No mérito, a relatora julgou procedente o pleito, para declarar a inconstitucionalidade dos preceitos atacados. Inicialmente, diferenciou os ambientes de contratação de serviços de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica no Brasil: o ambiente de contratação regulada e o ambiente de contratação livre. Destacou que, no primeiro caso, a energia seria comercializada pelas concessionárias distribuidoras perante os consumidores cativos, obrigados a adquiri-la dessa forma. Na segunda hipótese, por sua vez, os consumidores estariam autorizados a negociar diretamente com as geradoras ou comercializadoras, por meio de negócios jurídicos distintos. Afirmou que o decreto adversado teria colocado a distribuidora como substituta tributária porque apenas ela teria a possibilidade de medir a energia efetivamente consumida, daí a obrigação de recolher o ICMS sobre o valor das diversas operações que viabilizam o fornecimento de energia para o consumidor livre. Frisou, entretanto, a exigência de lei para obrigar um terceiro ao pagamento do tributo devido pelo contribuinte, fundada nos artigos 150, I, e 5º, II, ambos da CF; bem como nos artigos 121 e 128, ambos do CTN.
ADI 4281/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 3.8.2011. (ADI-4281)

ICMS: substituição tributária e mercado livre de energia elétrica – 3

Destacou que, conquanto haja normas que tratem de substituição tributária para o caso específico do ICMS, como a LC 87/96, o Convênio ICMS 83/2000 e a Lei estadual 6.374/89, elas não poderiam ser consideradas como suportes para o decreto em discussão. A citada lei estadual não estabeleceria nenhuma hipótese de substituição tributária em particular, apenas fixaria que as empresas que comercializam energia são substitutas tributárias relativamente às operações anteriores e posteriores, sem especificar em que circunstâncias. Seria, portanto, incompleta. Ademais, seria inaplicável à espécie, pois o decreto em questão teria inovado, ao colocar como substituta empresa que não é comercializadora de energia perante os consumidores livres. Por outro lado, a operação da substituição tributária pelo sistema de retenções a que faz referência o Convênio ICMS 83/2000 seria inviável, pois esta norma pressuporia operações sucessivas e não paralelas ou concomitantes. Assim, reputou que se o legislador desejasse estabelecer substituição tributária para o caso, teria de fazer referência específica às circunstâncias próprias do ambiente de mercado livre, o que não ocorrera. Aduziu que a Lei estadual 13.918/2009, posterior ao decreto impugnado, que referiu as operações concomitantes na substituição relativa à energia elétrica, não legitimaria a exigência do tributo, pois não promovera alteração quanto aos possíveis substitutos tributários, vinculados à noção de comercialização. Além disso, não se admitiria repristinação, ou seja, lei posterior não legitimaria decreto inválido editado anteriormente. Por fim, considerou que o vício formal — insuficiência do instrumento legislativo necessário para disciplinar a matéria — seria fundamento suficiente para reconhecer a inconstitucionalidade suscitada. Consignou que ela diria respeito à substituição tributária e não ao imposto em si, razão pela qual considerou insubsistente o decreto a contar da publicação do acórdão. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
ADI 4281/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 3.8.2011. (ADI-4281)

 

ICMS: combustíveis e bitributação – 1

O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Confederação Nacional do Comércio, contra os §§ 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 110/2007, com a redação dada pelo Convênio 101/2008 e, mediante aditamento, também com a redação dada pelo Convênio 136/2008. A Min. Ellen Gracie, relatora, julgou o pedido procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, por considerar violados os artigos 145, § 1º, 155, § 2º, I, e § 5º, I, ambos da CF. Afirmou, inicialmente, que, no caso de produção de combustíveis de origem mineral, a refinaria sofreria tributação de ICMS como substituta tributária e o valor recolhido seria destinado ao Estado-membro de consumo do produto final. Na hipótese dos combustíveis de origem vegetal, o tratamento do ICMS seria comum, com a alíquota interestadual de 12%. A distribuidora, responsável pela mistura dos 2 tipos de combustíveis, por sua vez, repassaria aos postos de combustíveis, que podem ser do mesmo Estado-membro ou de outro. Explicou que, em relação à tributação do combustível fóssil, haveria substituição tributária para frente, ou seja, antecipar-se-ia o pagamento devido na venda final, na qual incluído o combustível não proveniente da refinaria, mas presente na mistura. O tributo, então, seria calculado a partir de uma média ponderada que estimaria o preço futuro do produto. A refinaria, a seguir, promoveria o recolhimento e repassaria ao Estado-membro de destino do combustível final. Explicitou, porém, que, no que diz respeito ao combustível de origem vegetal, o ICMS, devido pela alíquota de 12%, seria diferido, destacado na nota fiscal quando da transferência do produto à distribuidora. O pagamento do imposto seria postergado e a distribuidora informaria à refinaria de combustível mineral a quantidade de combustível vegetal adquirida. Assim, a refinaria deduziria o montante de imposto devido ao Estado-membro em que localizada a usina para aquele em que será vendida a mistura para consumo final. Aduziu que, nessa sistemática, o Estado em que atuante a refinaria não receberia nada, além de ser onerado com o montante repassado à unidade federativa em que situada a usina. Frisou que o ICMS embutido no preço dos biocombustíveis seria pago pela distribuidora, impossibilitada de repassá-lo nas vendas interestaduais, devido à isenção constitucional. Dessa forma, ao receber os 2 tipos de combustível, a distribuidora já teria pago o imposto e comunicaria à refinaria que efetuara a venda da mistura em algum Estado-membro, que não o mesmo da distribuidora. Reputou que a refinaria, então, obrigar-se-ia a deduzir esse valor do montante a ser repassado ao Estado de destino da mistura. Afirmou que este valor seria, então, recolhido ao ente da federação em que produzido o biocombustível. Por essa razão, concluiu que, se a refinaria houver pago ao Estado produtor do combustível de origem vegetal o que já pago pela distribuidora, haveria bitributação. Por fim, destacou eventual prejuízo aos Estados-sedes das distribuidoras que não sejam, ao mesmo tempo, sede das usinas e local de consumo do combustível final, caso seu entendimento prevaleça. Então, propôs a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que tenha efeitos a partir de seis meses da publicação do acórdão.
ADI 4171/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 3.8.2011. (ADI-4171)

 

ICMS: combustíveis e bitributação – 2

Em divergência, o Min. Luiz Fux, no que foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia, julgou improcedente o pedido. Afirmou que o Convênio ICMS 110/2007 teria definido a refinaria de petróleo como a câmara de compensação do ICMS, a ser recolhido nas operações de circulação de combustíveis derivados do petróleo por um sistema de repasse de deduções. Apontou que caberia, então, à refinaria o recolhimento do tributo aos Estados-membros em que situado o destinatário da mercadoria em operações interestaduais. O ICMS seria, então, regido pela regra da tributação integral de destino. No que concerne aos biocombustíveis, a lógica seria diferente. Caberia à distribuidora 3 papéis relevantes. O primeiro consistiria em ser substituta tributária para trás com relação à incidência do tributo em operações de circulação do produto adquirido na usina, que passaria a ser tributado com a distribuição da mistura de combustível para os postos. Haveria, então, o destaque do percentual de álcool utilizado na mistura, para que fosse recolhido o ICMS incidente sobre a operação de circulação da usina para a distribuidora. O segundo papel seria distribuir a mistura de combustíveis para outros Estados, de modo a praticar, em tese, outro fato gerador de ICMS. Entretanto, destacou que a referida operação gozaria de imunidade tributária (CF, art. 155, § 2º, X, b), de modo que deveria haver estorno do crédito relativo ao recolhimento do ICMS, no regime de substituição tributária, quanto ao álcool adquirido junto à usina. O terceiro papel seria o de substituição tributária para frente, relativamente às operações até o consumidor final. Em razão da referida imunidade, aduziu que a distribuidora deveria proceder o estorno do crédito concernente ao ICMS recolhido no momento da produção. Assim, considerou que, embora o recolhimento do tributo, pela distribuidora, seja feito em um único momento, não poderiam ser ignorados seus 3 distintos papéis, de modo que o estorno não incorreria em violação à legalidade tributária, por não criar novo fato gerador, mas apenas impedir a utilização do crédito anterior na operação seguinte, em virtude da imunidade. Da mesma forma, concluiu não haver violação ao princípio da não-cumulatividade. Em seguida, pediu vista o Min. Ricardo Lewandowski.
ADI 4171/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 3.8.2011. (ADI-4171)

 

ITCD e alíquotas progressivas – 3

O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, em que se discute a constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha 8.821/89, que prevê sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação – ITCMD — v. Informativos 510 e 520. O Min. Ayres Britto, em voto-vista, seguiu a divergência iniciada pelo Min. Eros Grau e proveu o recurso para assentar a constitucionalidade do dispositivo questionado. Preliminarmente, registrou que a alteração do preceito impugnado pelo art. 1º, III, da Lei gaúcha 13.337/2009 não implicaria perda de objeto do extraordinário. Salientou que, embora a novel regra tenha reintroduzido alíquota única, não beneficiara os contribuintes que estariam sujeitos a alíquotas progressivamente estabelecidas em patamar igual ou inferior àquele disposto na lei adversada, bem como não previra restituição ou compensação no que concerne ao recolhimento superior, de modo que o interesse jurídico permaneceria. No mérito, asseverou que a progressividade de alíquotas do imposto em comento não teria como descambar para o confisco, porquanto haveria o controle do teto das alíquotas pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV). Ademais, assinalou inexistir incompatibilidade com o Enunciado 668 da Súmula do STF. Por derradeiro, esclareceu que, diferentemente do que ocorreria com o IPTU, no âmbito do ITCMD não haveria a necessidade de emenda constitucional para que o imposto fosse progressivo. Após o voto da Min. Ellen Gracie, que proveu o recurso, pediu vista o Min. Marco Aurélio.
RE 562045/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.8.2011. (RE-562045)

Prazo para repetição ou compensação de indébito tributário e art. 4º da LC 118/2005 – 5

É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”; CTN: “Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)

 

FONTE: Informativo de jurisprudência nº 634 do Supremo Tribunal Federal – STF.

Atenciosamente,
Josevaldo F. Gonçalves Júnior
Assessor Jurídico – FEBRAFITE
OAB/DF 29.239

As more and more organizations are utilizing virtualization technologies https://www.4itexam.com/ and taking advantage of the increased efficiency, availability and cost savings by 4itexam migrating to new virtualization technologies, the demand is continuously vce exam increasing for the professionals with virtualization skills. VMware certifications being the best and most renowned virtualization certifications, is considered 2v0-621d the pioneer technologies and leading provider of virtualization products and solutions to businesses and IT industry at large.
Besides, validating skills and knowledge vmware 2v0 621d exam to effectively install, deploy, manage and support VMware’s products and solutions, VMware certifications are also a must 2v0-621 for anyone aiming for a long term virtualization career. Based on the 2v0-621d dumps IT professionals’ knowledge, exposure and competencies, VMware offers three certifications 2v0 621 within each domain.
If you are interested in undertaking Microsoft Certifications, then you will need to complete 70-410 braindump one or more Microsoft exams. Some simple tips can be used to increase your chances of successfully completing these exams.
After completing more than 20 Microsoft Certification exams I know the 70-411 process you need to use to be successful at these exams. Always prepare well for these exams. Use textbooks for reference materials, training videos strong>70-410 vce and virtual machine software to thoroughly test your knowledge of the key concepts. Always make sure you know your way around 70-532 dumps the operating systems and applications that you will be tested on.
Apart from the physical computer 70-412 vce that you may use for running the software, everything else can be free. Most Microsoft software is free for 70 532 dumps a test period such as 120 days or in some cases 180 days. Use this software for this period of time for testing. Hyper-V is free and 70-417 built-in to Windows Server 2012. VMWare server software is also free.
When preparing for a Microsoft Certification exam 70-410 dumps always first know your material. Bring to the testing center 2 forms of ID, with one displaying a photograph of who you are for confirmation. Make sure you feel comfortable 70-462 sitting in your seat, breathe and relax before starting the exam. Pace yourself through the exam. If the exam 70 687 dumps has 60 questions and the time limit is 120 minutes, then you know you have around 2 minutes to answer each question.
The exam allows you to mark and review each question. This means that if you feel like there is some questions you may like to come back to and review at the end of all the questions, and you have time MCSA 70 417 Certification70-685 at the start and end of the exams. Good luck!

Leia também:

Copyright © 2024. Associação Nacional das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais - Todos os direitos reservados.