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Artigo: A ponta do iceberg do Mais Brasil

Por Juracy Soares e Gigliola Decarli | Correio Braziliense

postado em 25/11/2019 11:31 / atualizado em 25/11/2019 11:31

Em artigo publicado na edição impressa do jornal Correio Braziliense de sábado, 23/11, o presidente da Febrafite Juracy Soares e a diretora de Estudos Tributários Gigliola Decarli analisaram as três propostas de emenda constitucional (PEC) encaminhadas pelo governo federal ao Congresso. Confira:

A ponta do iceberg do Mais Brasil

 

Com o objetivo de buscar o equilíbrio das contas públicas, o governo encaminhou ao Congresso, nesta última semana, três propostas de emenda constitucional (PEC) que fazem parte do Plano Mais Brasil. As emendas tratam da Emergência Fiscal e do Pacto Federativo, propondo a redução salarial e a redução da jornada de trabalho do funcionalismo, o que pode acarretar no colapso do serviço público, causando imensos prejuízos ao atendimento à população, entre outros impactos.

Apesar de se fazer necessária a contenção dos gastos públicos em tempos de crises econômicas, o propósito das medidas é promover um ajuste na Constituição Federal mesmo após a suspensão, pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, do julgamento das ações nas quais se questionam diversos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sobre a redução de vencimentos de servidores para adequação de despesas com pessoal.

Primeira das propostas, a PEC 186/2019 tem por objetivo a adoção de medidas permanentes e emergenciais de controle do crescimento das despesas obrigatórias e de reequilíbrio fiscal. Se aprovada na forma como está, a PEC atingirá todos os entes federados. Dentre as medidas propostas, estão a de suspender o aumento de quaisquer gastos com os servidores, inclusive decorrente do reajuste anual inflacionário e a realização de concursos, além da vedação de progressão ou promoção funcional, salvo aos Magistrados, membros do Ministério Público, das Carreiras Policiais e do Serviço Exterior.

Importante citar que a denominada PEC Emergencial visa a atingir todas as categorias de servidores públicos e agentes políticos, buscando a redução da jornada de trabalho em até 25% com redução proporcional dos vencimentos respectivos, inclusive dos servidores que recebem um salário mínimo, contrariando expressamente os direitos sociais previstos no art. 7º, incs. IV e VI da Constituição Federal, considerados cláusula pétrea.

Como reduzir a jornada dos professores, dos agentes de saúde e dos policiais? E o que falar da redução do esforço no combate à sonegação fiscal e ao controle dos gastos? Ao se reduzir em 25% a jornada dos Auditores Fiscais, menos investigações serão conduzidas, encolhendo, assim, a receita tributária necessária para que os próprios governantes coloquem suas contas em dia. E que não sejam mencionadas as ferramentas de inteligência artificial que realizem tais tarefas, pois o projeto SPED está muito aquém do sonho de nos transformarmos no mundo dos “Jetsons”.

As demais propostas não ficam atrás ao penalizar o funcionalismo e a população usuária dos serviços públicos. A PEC 187/2019, denominada de PEC dos Fundos Públicos, traz mais do mesmo. Cria uma nova norma de reserva de lei complementar para criação e ratificação dos fundos infraconstitucionais. É de senso comum saber que esses recursos são utilizados para o custeio dos gastos públicos. Logo, parece óbvio que, caso a emenda seja aprovada, esses serão ratificados pelos poderes legislativos locais, não se vislumbrando efeito prático na alteração proposta.

Já a chamada PEC do Pacto Federativo, a PEC 188/2019, precisa ser analisada em conjunto com as propostas de Reforma Tributária em tramitação no Congresso, pois qualquer alteração no sistema tributário nacional tem potencial para aumentar alíquotas e reduzir receitas para os entes subnacionais, impactando diretamente as contas públicas.

O conteúdo da PEC 188/19 atinge diretamente a Constituição Federal e a população brasileira. Ao garantir eficácia à decisão judicial que cria despesa apenas quando há previsão orçamentária, a medida está a legitimar um ato de irresponsabilidade do agente público ao promover uma despesa sem a respectiva fonte de financiamento. Imagine a desapropriação de imóvel comercial, fonte de renda de uma família, para a construção de uma via pública, por exemplo. Em havendo discussão judicial quanto ao valor da indenização, o que seguramente gerará despesa, tal decisão não terá eficácia.

A criação do art. 135-A, quanto ao chamado Conselho Fiscal da República e a participação do presidente do STF neste Conselho, parece legitimar uma atuação política de um órgão que deveria ser imparcial, cuja atuação precípua não é cuidar de outro orçamento que não o próprio. Permitir que avaliem a situação fiscal dos entes federados fere não apenas o princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea, como uma das garantias dos administrados, que é a imparcialidade dos magistrados.

Assim, nota-se que são medidas suficientes e eficientes na contenção dos gastos públicos e no ajuste fiscal a já aprovada EC 95/2016 e a Lei de Responsabilidade Fiscal – medidas essas que, se cumpridas plenamente, contribuem para o exercício de um funcionalismo sem destrutível risco de colapso. Contribuindo, deste modo, para o pleno funcionamento do estado em muitas áreas do serviço público – o que inclui a administração tributária, cuja máquina arrecadatória é indispensável para o equilíbrio das contas públicas.

Juracy Soares é auditor fiscal da Sefaz/CE e presidente da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite).

Gigliola Decarli é auditora fiscal da Sefaz/MS e diretora de Estudos Tributários da Febrafite.

 

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